TJRJ - 0802542-20.2023.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de ESTELA FERREIRA CAVALHEIRO em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 23:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/09/2025 14:49
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Aos apelados para apresentarem contrarrazões.
Prazo: 15 dias. -
21/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/08/2025 17:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/06/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0802542-20.2023.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEIR DA SILVA CONSÓRCIO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: MOTO-WAY DE ITAPERUNA COMERCIO DE MOTOS LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Adeirda Silva em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA e Moto-Way de Itaperuna Comércio de Motos LTDA.
De acordo com os fatos narrados na inicial, em 06 de maio de 2017, o autor aderiu a um consórcio da Honda por meio de vendedor credenciado, com o objetivo de adquirir uma motocicleta Honda NXR 160 Bros.
O consórcio tinha prazo de 80 meses e valor inicial de R$ 11.188,00, com parcelas mensais reajustadas ao longo dos anos.
Assim, o autor quitou integralmente o consórcio em agosto de 2023, após 79 meses de pagamentos, totalizando o valor atualizado de R$ 17.222,13.
No entanto, ao solicitar a retirada da motocicleta, foi informado de que o modelo não era mais fabricado, sendo exigido um pagamento adicional de cerca de R$ 4.800,00 para obter uma versão similar.
Sem condições financeiras para arcar com essa diferença, o autor tentou solucionar o impasse administrativamente, sem sucesso.
Em decisão de ID 87775760, foi concedida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência e designada a audiência de conciliação.
Contestação do primeiro réu conforme ID 98389781.
No mérito, afirma que atua apenas como gestora dos grupos de consórcio, não sendo responsável pela entrega do bem, mas apenas pela liberação da carta de crédito ao consorciado contemplado.
Além disso, afirma que o consórcio não garante a entrega de bem específico, e que o autor poderia ter utilizado o crédito em outro modelo, fornecedor ou recebido em dinheiro, conforme previsto em contrato.
Alega que não houve cobrança indevida nem prática de ato ilícito, e que eventual diferença de valores entre o bem desejado e o crédito disponível decorre da valorização natural do mercado.
Ata de audiência de ID 99849745, não foi possível a conciliação.
Contestação do segundo réu conforme ID 101604587.
No mérito, alega que não possui qualquer responsabilidade sobre o contrato de consórcio firmado entre o autor e a Administradora de Consórcio Nacional Honda, sendo apenas uma loja de revenda de motocicletas, sem envolvimento na formação, administração ou execução do consórcio.
Afirma que apenas informou ao autor que o modelo de motocicleta originalmente desejado deixou de ser fabricado e que, caso optasse por um modelo similar, seria necessário complementar o valor da carta de crédito.
Sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, não contribuiu para eventuais danos alegados e que não há nexo de causalidade entre sua conduta e o suposto prejuízo do autor.
Réplica em ID 120719201.
Decisão de saneamento e organização do processo em ID 151571732. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, não se nega que na hipótese descrita nos autos estamos diante de uma relação de consumo, portanto vigora o Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor não alude a qualquer contrato em espécie, mas sim às relações de consumo inseridas em qualquer contrato. É uma maneira de atingir a todos os contratos que já existem e os que, eventualmente, possam ser criados.
O que se deduz é que o título do contrato é irrelevante para o Código de Defesa do Consumidor, interessando apenas verificar se deste contrato emerge uma relação de consumo.
Relação de consumo é uma relação jurídica que tem um consumidor e um fornecedor, cujo objeto é um produto ou um serviço.
São estes, portanto, os conceitos básicos para se saber o que é uma relação de consumo: consumidor, fornecedor, produto e serviço.
A matéria versada nos autos deve ser analisada à luz da Lei n.º 8.078/90 e seus princípios norteadores; neste sentido, verifique-se o disposto no artigo 4º, caput, e seus incisos, especialmente os incisos III e VII, além do que dispõe o artigo 6º, III, VIII e X, todos da Lei n.º 8.078/90.
Vale dizer, deve-se constatar que está o consumidor em posição de fragilidade, presumindo-se a sua boa-fé objetiva, devendo a reclamada desconstituir a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
A relação das partes é de consumo, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, cabível a inversão do ônus da prova, face à verossimilhança das alegações da parte autora.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalidade da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional mostrou-seinadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa.
Restou incontroverso que o autor adimpliu integralmente as parcelas do consórcio conforme comprovante de ID 78114108, não tendo recebido, contudo, o bem desejado, o que frustra a legítima expectativa em relação ao cumprimento do contrato.
Nos termos do artigo 421 do Código Civil, a liberdade contratual deve ser exercida em conformidade com a função social do contrato.
O artigo 422, por sua vez, impõe às partes o dever de agir com probidade e boa-fé objetiva tanto na formação quanto na execução contratual.
Assim, a exigência de valor adicional expressivo por parte das rés, sob o pretexto de descontinuidade do modelo originalmente contratado, configura obstáculo indevido ao exercício regular do direito adquirido pelo autor.
Ademais, não há comprovação nos autos de que a parte ré tenha notificado previamente o autor, acerca da descontinuidade de fabricação do veículo referência do contrato ou tenha sido convocado para participação em assembleia geral extraordinária, visando tratar do assunto.
Nesse sentido, impõe-se a restituição ao autor dos valores efetivamente pagos, devidamente atualizados, porquanto não houve entrega do bem nem disponibilização adequada da carta de crédito, frustrando a finalidade do contrato.
A restituição tem amparo no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, com direito à restituição das prestações pagas, de forma simples, vez que não evidenciada a má-fé.
Entretanto, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na entrega da motocicleta não inferior ao adquirido, não assiste razão ao autor.
Restou comprovado, também, que o modelo desejado encontra-sefora de linha e a administradora do consórcio disponibilizou alternativas dentro do escopo contratual, ainda que com complementação de valores (ID 78114120).
Assim, a substituição do modelo descontinuado por outro disponível, com acréscimos do valor, autoriza a cobrança proporcional da diferença, sem que isso configure descumprimento contratual.
Cabe ao credor, caso não concorde com os termos da substituição, optar pela resolução da obrigação, o que não o autoriza, contudo, a compelir as rés à entrega do referido bem.
Quanto aos danos morais pleiteados, razão não assiste à parte autora.
Para a caracterização do dano moral, a conduta deve causar dano à honra subjetiva (aspecto íntimo, equilíbrio anímico, ego, dignidade) e/ou objetiva (aspecto exterior, imagem social, boa fama, reputação) da vítima, sem o que não há falar em obrigação reparatória.
De acordo com didática lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, a noção de dano traz a ideia de: “subtração ou de diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc.”.
E, mais precisamente quanto ao dano moral, discorre o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “(...) à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo.
Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. (...) Atribui-se a Kant a seguinte lição: 'A dignidade é o valor de que se reveste tudo aquilo que não tem preço, ou seja, que não é passível de ser substituído por um equivalente. É uma qualidade inerente aos seres humanos enquanto entes morais. (...) A vida só vale a pena se digna'. (...) Os direitos da personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da personalidade humana que não estão vinculados à sua dignidade.
Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação (...).
Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada estaem suas dimensões individual (honra subjetiva) e social (honra objetiva), ainda que sua dignidade não seja arranhada”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 10ª, Ed.
São Paulo: Atlas, 2012, pp. 77 e 88-90).
Constata-se, na hipótese vertente, que o nome do autor não foi negativado, tampouco se vislumbra qualquer circunstância concreta que evidencie a ocorrência de prejuízo relevante decorrente do protesto realizado.
Destarte, embora se reconheça a inexigibilidade do débito objeto da cobrança, não se depreende dos autos a presença de abalo moral apto a ensejar lesão aos direitos da personalidade do autor, a justificar reparação a título de danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos formulados pela parte autora para condenar as rés, solidariamente, na restituição dos valores adimplidos pelo autor em nome do consórcio, conforme se depreende pelo comprovante de ID 78114108, corrigida desde a data do desembolso pelos índices da CGJ-RJ e juros de mora (Taxa SELIC), a contar da citação, cujo valor poderá ser apurado por cálculos aritméticos.
JULGO IMPROCEDENTEo pedido de entrega do bem e indenização por danos morais, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e taxa judiciária, bem como com os honorários advocatícios de seus patronos, observada a gratuidade de justiça outrora concedida.
Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Ocorrendo a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
27/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTELA FERREIRA CAVALHEIRO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA SANTIAGO em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, INVERTO o ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, devendo a ré comprovar a regularidade da contratação, bem como as devidas orientações ao -
31/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA SANTIAGO em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:36
Decorrido prazo de MOTO-WAY DE ITAPERUNA COMERCIO DE MOTOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 16:51
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2024 16:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
02/02/2024 16:51
Juntada de Ata da Audiência
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30/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA SANTIAGO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 14:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/01/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEIR DA SILVA - CPF: *37.***.*34-43 (AUTOR).
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11/12/2023 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 14:58
Audiência Conciliação designada para 02/02/2024 16:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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08/11/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA SANTIAGO em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA SANTIAGO em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:37
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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