STJ - 0003128-52.2025.8.19.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Og Fernandes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 06:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 679183/2025
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30/07/2025 05:59
Protocolizada Petição 679183/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 30/07/2025
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15/07/2025 00:32
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/07/2025
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14/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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14/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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10/07/2025 22:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 15/07/2025
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10/07/2025 22:20
Conhecido o recurso de LUCAS GONCALVES CLAUDINO (PRESO) e não-provido
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29/05/2025 17:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator)
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29/05/2025 16:36
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 485919/2025
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29/05/2025 16:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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29/05/2025 16:10
Protocolizada Petição 485919/2025 (PET - PETIÇÃO) em 29/05/2025
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23/04/2025 18:23
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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23/04/2025 08:00
Distribuído por dependência ao Ministro OG FERNANDES - SEXTA TURMA. Processo prevento: RHC 200966 (2024/0256060-4)
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22/04/2025 08:53
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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15/04/2025 16:47
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0003128-52.2025.8.19.0000 Assunto: Constituição de Milícia Privada / Crimes contra a Paz Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 1 VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA Ação: 0224432-28.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00032570 IMPTE: FÁBIO ANDRADE ALMEIDA OAB/RJ-120595 PACIENTE: LUCAS GONÇALVES CLAUDINO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: ANDRÉ COSTA BARROS CORREU: JHONY ALEXANDRE DE SOUZA SILVA CORREU: GEOVANE DA SILVA MOTA CORREU: VITOR EDUARDO CORDEIRO DUARTE CORREU: LUIS ANTONIO DA SILVA BRAGA CORREU: RODRIGO DOS SANTOS CORREU: ALAN RIBEIRO SOARES CORREU: DOMICIO BARBOSA DE SOUSA CORREU: MATHEUS DA SILVA REZENDE CORREU: AGUIMAR BARBOSA GOMES CORREU: LUÍS FILLIPE DOS SANTOS MAIA CORREU: RUI PAULO GONÇALVES ESTEVÃO CORREU: ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA CORREU: DOUGLAS DE MEDEIROS ALVES ROSA CORREU: JAAZIEL DE PAULA FERREIRA CORREU: VANDERLEI PROENÇA DE SOUZA CORREU: PAULO MAIQUE DA SILVA VITORIO CORREU: RAÍ DE FRANÇA FRANCISCO CORREU: ALLEF CARDOSO DOS SANTOS CORREU: JEAN CARLOS CANDIDO DE OLIVEIRA CORREU: JOSEFA LUCIA DOS SANTOS CORREU: SERGIO DOMICIO BARBOSA DE SOUSA FILHO Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus n.º 0003128-52.2025.8.19.0000 Impetrante: Dr.
Fabio Andrada Almeida Paciente: Lucas Gonçalves Claudino Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital Relator: Des.
Katya Maria Monnerat D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Lucas Gonçalves Claudino, preso preventivamente desde 13/10/2022, pela suposta prática do delito descrito no arrigo 288-A do Código Penal.
Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, eis que a instrução criminal se encerrou em 08/01/2024, sem que até a presente data a sentença de mérito tenha sido prolatada.
O que configura excesso de prazo, bem como fere o princípio da homogeneidade.
Narra que em 22/01/2025 o magistrado negou o pedido de prisão preventiva do paciente, em decisão fundada em argumentos genéricos e dissociados da realidade.
Salienta que o paciente é primário e de bons antecedentes, não apresentando periculosidade exacerbada e que em caso de eventual condenação a pena será fixada em seu mínimo legal e cumprida em regime semiaberto ou mesmo aberto.
Requer, pois, em sede liminar, a concessão da ordem, para que a prisão preventiva seja relaxada, e, de modo subsidiário, substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Decido.
Apesar da ausência de previsão legal, a doutrina e a jurisprudência admitem a concessão de liminar em habeas corpus, tratando-se de medida excepcional, a ser concedida quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Assim, o deferimento de liminar em Habeas Corpus somente será cabível se a decisão impugnada estiver eivada de flagrante ilegalidade, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal.
Consta dos autos principais que o Ministério Público ofereceu denúncia, em 18/10/2022, contra 23 réus, entre eles o ora paciente, pela prática de crimes de milícia privada, extorsão, receptação, homicídios e corrupção ativa, entre eles o ora paciente, ao qual foi imputada a conduta delitiva descrita no artigo 288-A, do Código Penal.
Na hipótese, trata-se de feito complexo que com diversos réus, e ainda, com ampla investigação realizada pelo GAECO - Operação Dinastia -, com quebras de sigilo telefônico e telemático, buscas e apreensões, dentre outras diligências para a apuração de vários delitos, relacionados a milícia.
A denúncia foi recebida em 20/10/2022, quando também foi decretada a prisão preventiva do paciente e de outros corréus.
De fato, constata-se que o juízo em decisão recente (10/01/2025), reavaliou a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente e de outros corréus, e as manteve, nos termos seguintes (pasta 02 - anexo 1): "Decisão 1) Diante da necessidade de cumprimento da exigência de revisão periódica da custódia preventiva, prevista no parágrafo único, do art. 316, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, urge salientar que, juntamente com os pleitos libertários formulados pela Defesa do acusado JHONY ALEXANDRE DE SOUZA SILVA, analisarei, ex officio, a necessidade da manutenção da custódia cautelar também em relação aos acusados RRODRIGO DOS SANTOS, GEOVANE DA SILVA MOTA, VÍTOR EDUARDO CORDEIRO DUARTE, LUÍS FILIPE DOS SANTOS MAIA ,VANDERLEI PROENÇA DE SOUZA, ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA, ANDRÉ COSTA BASTOS, DOUGLAS DE MEDEIROS ALVES ROSA, JAAZIEL DE PAULA FERREIRA, LUCAS GONÇALVES CLAUDINO, JEAN CARLOS CÂNDIDO DE OLIVEIRA, RAÍ DE FRANÇA FRANCISCO, LUIS ANTONIO DA SILVA BRAGA, que igualmente se encontram presos por este processo.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que não há que se falar em excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar, notadamente em virtude da complexidade natural do feito multitudinário.
Nesse sentido, a jurisprudência tem afirmado que os prazos processuais penais não são peremptórios, pois não se trata de simples cálculo aritmético, mas constituem meros parâmetros para aferição de eventual excesso, sendo necessário averiguar as circunstâncias de cada caso concreto, aplicando-se, na hipótese, o princípio da razoabilidade.
Lado outro, no que concerne aos requisitos do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis", ensejadores da custódia cautelar, além dos requisitos específicos do artigo 312, do CPP, constata-se que os argumentos exaustivamente expendidos por ocasião da decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados permanecem inalterados, pois não ocorreu nenhuma modificação no quadro fático-jurídico que ensejou a decretação da medida cautelar extrema.
Deveras, examinando os autos, verifico que os motivos que originalmente ensejaram a decretação da custódia provisória dos acusados permanecem integralmente vigentes, inalterados e contemporâneos (art. 315, §1º do CPP).
Com efeito, entendo que a medida cautelar deferida revela-se necessária e adequada para resguardar a instrução criminal, assegurar a ordem pública, evitando a continuidade ou prática de novas e eventuais infrações penais, bem como para garantir a aplicação da lei penal, observada a gravidade dos fatos imputados, suas circunstâncias e as condições pessoais dos acusados, conforme exigem o artigo 282, incisos I e II c/c artigo 312 c/c artigo 313, todos do CPP.
A propósito, cabe ressaltar que a contemporaneidade dos fatos é em relação ao momento da prisão, não se exigindo a existência de fatos novos, posteriores à prisão, para justificar a manutenção da custódia cautelar (AgRg na Pet 13331 / DF; Relator(a) Ministro OG FERNANDES; CORTE ESPECIAL; DJe 04/08/2020).
No mesmo sentido, cite-se passagem de decisão do STF, proferida pelo Ministro Edson Fachin, nos autos do HC nº 184.424-DF: " (...) Tendo em vista que a prisão preventiva é instituto que se presta a um conjunto de finalidades previsto em lei - garantia da ordem pública ou da ordem econômica, resguardo da instrução processual ou da aplicação da lei penal -, sendo, prima facie, adequada ao alcance de algum desses desideratos, é possível concluir, sem maiores dificuldades, decorre do próprio êxito da medida a inexistência de fatos novos ou contemporâneos à prisão, os quais muito mais provavelmente resultariam de falhas estruturais dos locais de cumprimento das segregações cautelares ou de indisciplina dos sujeitos sobre os quais recai a persecução penal." Sendo assim, os parâmetros segundo os quais se deve avaliar a fundamentação dessas decisões estão previstos no art. 315, caput, do CPP: a revogação da medida depende da falta de motivo para a sua subsistência.
A contrario sensu, para a manutenção da prisão preventiva, é suficiente que haja motivo idôneo para que se estenda a custódia cautelar do réu, à míngua de alterações do substrato fático que tornem tal extensão ilegal ou desnecessária.
Diante disso, reputa-se, suficiente para o cumprimento do disposto no art. 316 do CPP que se empregue nas decisões que mantêm as prisões preventivas fundamentação mais simplificada do que nos atos jurisdicionais que as decretaram caso não haja alterações de cenário fático relevantes, subsistindo os requisitos ensejadores do ato primevo.
Tal compreensão encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite motivação mais sucinta, inclusive com a adoção de técnica per relationem, nas decisões de manutenção da custódia cautelar proferidas.
Ademais, verifica-se que alguns acusados ainda permanecem foragidos, demonstrando postura descompromissada com a justiça e clara intenção de se furtar à aplicação da lei penal, circunstância que ratifica, quanto aos aludidos réus, o acerto da decretação e manutenção da custódia cautelar para o asseguramento de eventual aplicação da lei penal.
Importante consignar que é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a imputação de fatos pretéritos não é incompatível com a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Nesse ponto, a custódia cautelar dirige-se ao futuro, mas lastreada na conduta, em tese, cometida pelos denunciados como integrantes de uma organização criminosa que, segundo denúncia, existe há anos e perdura até os dias atuais.
Com efeito, no caso em apreço, as circunstâncias avaliadas indicam a imprescindibilidade da prisão preventiva para interromper ou diminuir a plena atividade do grupo delituoso.
Isso decorre da notória gravidade concreta dos fatos, atentando-se para complexidade dos métodos utilizados e constância das condutas em âmbito de organização criminosa.
Por fim, quanto às alegações fundadas nas condições pessoais dos réus, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e domicílio fixo, conforme pacífica jurisprudência, não obstam a prisão provisória.
Nesse sentido, citem-se precedentes: HC 130.412 - Rel.
Min.
Teori Zavascki - j. 03.11.2015 - DJe 19.11.2015; RHC 125.457 - Rel.
Min.
Gilmar Mendes - 2ª T - j. 10.03.2015 - DJe 30.03.2015; HC 122.409 - Rel.
Min.
Luiz Fux - 1ª T - j. 19.08.2014 - DJe 11.09.2014 e HC 74.666-7/RS - Rel.
Min.
Celso de Mello - 1ª T. - j.26.11.1996 - DJU 11.10.2002.
Diante do exposto, constata-se temerária a aplicação das medidas cautelares descritas no artigo 319 do CPP, com a redação dada pela Lei 12.403/11, vez que estas não seriam suficientes, e nem adequadas, para assegurar os requisitos da prisão preventiva.
Isto posto, INDEFIRO o pleito de revogação da prisão preventiva formulada pela Defesa do acusado JHONY ALEXANDRE DE SOUZA SILVA e , na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a custódia cautelar dos acusados RODRIGO DOS SANTOS, GEOVANE DA SILVA MOTA, VÍTOR EDUARDO CORDEIRO DUARTE, LUÍS FILIPE DOS SANTOS MAIA ,VANDERLEI PROENÇA DE SOUZA, ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA, ANDRÉ COSTA BASTOS, DOUGLAS DE MEDEIROS ALVES ROSA, JAAZIEL DE PAULA FERREIRA, LUCAS GONÇALVES CLAUDINO, JEAN CARLOS CÂNDIDO DE OLIVEIRA, RAÍ DE FRANÇA FRANCISCO, LUIS ANTONIO DA SILVA BRAGA.
Ciência às partes. (...)" Como se constata, a prisão preventiva do paciente foi mantida, ante a permanência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, no caso, a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como para se evitar a reincidência delitiva.
A pena privativa de liberdade máxima supera 04 anos de reclusão (artigo 313, I, do CPP).
A decisão atacada está bem fundamentada demonstrados os requisitos do artigo 312 do CPP.
Nesse momento, observo, em primeira análise, que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente se encontra suficientemente fundamentada, ante a presença dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, não havendo constrangimento ilegal verificável de plano. É cediço que os prazos processuais que não são absolutos e sucumbem diante da complexidade da causa e das dificuldades de cada caso, exigindo-se, conforme as peculiaridades do processo, maior flexibilidade quanto ao lapso necessário para que se conclua a instrução criminal.
E somente se configurara o constrangimento ilegal, por excesso de prazo, quando causado pela inércia do Juízo, em não dar andamento célere ao processo quando é possível fazê-lo, hipótese que, em cognição sumária, não se vislumbra dos autos.
Ademais, a questão a ser analisada em sede liminar confunde-se com o próprio mérito da presente impetração, cuja resolução demanda uma apreciação minudente dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa.
Portanto, dentro da cognição sumária própria desta fase processual, indefiro a liminar pleiteada.
Em razão das peculiaridades do caso, no qual se alega excesso de prazo na instrução criminal, requisito informações ao Juízo, sobre o atual o andamento do feito.
Com a vinda das informações, abra-se vista à d.
Procuradoria de Justiça, para apresentar seu parecer.
Com a vinda do parecer, retornem conclusos.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025 Des.
Katya Maria de Paula Menezes Monnerat Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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