TJRJ - 0803255-35.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de LUCIANO BENETTI TIMM em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de LARS CHRISTIAN TOSTES MOLLER em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL BICCA MACHADO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZARELLA FREIRE em 17/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/09/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0803255-35.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS SILVA DA COSTA RÉU: RESILIA EDUCACAO LTDA, PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.
No entanto, nego-lhes provimento, por não haver obscuridade, contradição, dúvida, omissão ou erro material na sentença proferida, nos termos do artigo 1022 do NCPC, estando o provimento jurisdicional devidamente fundamentado.
Neste particular, traz-se a colação o seguinte acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no processo nº 0025588-55.2010.8.19.0001, Relatora Dra.
Carla Silva Correa: "O fundamento legal para os embargos de declaração se encontra disposto no art. 535, I e II do CPC.
Cabem eles nas hipóteses de ocorrência de obscuridade, omissão ou de contradição na sentença ou no acórdão.
Leciona a doutrina predominante sobre esses tipos que: 1-OBSCURIDADE é a falta de clareza, de precisão terminológica e que pode ocorrer tanto na fundamentação da sentença quanto na sua parte decisória; 2-OMISSÃO ocorre quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para a decisão, suscitadas pelas partes ou que sejam examináveis de ofício; 3- CONTRADIÇÃO, se dá quando na sentença se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na sua motivação quanto no seu decisum, ou entre sua motivação e sua parte dispositiva.
A jurisprudência, por seu turno, delimitou o campo de cabimento dos embargos de declaração por meio de numerosos arestos, dentre os quais sugerimos a leitura dos seguintes: RSTJ 30/402, RJTJESP 115/207, RTJ 164/793, STJ-Resp - 1ª Turma 15.774-0-SP.
Para o caso destes autos penso que não estejam presentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC ou mesmo no art. 48 da Lei 9099/95 e, por isso, os declaratórios estão fadados ao insucesso.
O voto está devidamente fundamentado, ainda que de forma sucinta, como, aliás, autoriza a Lei 9099/95.
As razões de decidir estão claramente declinadas, salvo melhor entendimento.
Alie-se a isso o ato de que não há obrigatoriedade de o julgador responder a todas as alegações deduzidas pelas partes quando já tenha encontrado motivos suficientes para escorar a sua decisão.
Nesse sentido confira-se RJTJESP 115/207.
Nesse particular deve ser destacado que logo nas primeiras linhas da fundamentação do voto há alusão à concordância desta relatora com as conclusões do sentenciante no sentido de que o débito de terceiro cujo pagamento foi imputado à autora não lhe era exigível.
A tese recursal da empresa ré foi assim, analisada e afastada.
Recurso meramente protelatório, o que chama à aplicação a multa de 1% sobre o valor da causa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC.
Em razão do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS POR SEREM TEMPESTIVOS, MAS DEIXO DE PROVÊ-LOS, condenando o embargante ao pagamento, ao embargado, de multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 538, p.u do CPC." Ademais e por todo o exposto, verifica-se que os presentes embargos são meramente protelatórios, motivo pelo qual CONDENO a embargante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa, na forma do parágrafo único do artigo 1026, (sec) 2º do Novo Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
25/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0803255-35.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS SILVA DA COSTA RÉU: RESILIA EDUCACAO LTDA, PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA Certifico que os embargos de declaração de id. 172003535 foram apresentados tempestivamente pela 1ª ré e que a parte autora apresentou contrarrazões espontaneamente no id. 187247458.
Ao 2° réu para se manifestar em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 5 de julho de 2025.
ISABEL DA FONSECA PINTO -
05/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:20
Juntada de Petição de contra-razões
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZARELLA FREIRE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCIANO BENETTI TIMM em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL BICCA MACHADO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0803255-35.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS SILVA DA COSTA RÉU: RESILIA EDUCACAO LTDA, PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA Trata-se de ação proposta porVINICIUS SILVA DA COSTAem face de RESILIA EDUCACAO LTDA e PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDApretendendo em sede de tutela provisória de urgência, para queas rés se abstenham ou excluam de incluir o nome do autor dos cadastros restritivos ao crédito.
Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado, a declaração de nulidade das cláusulaabusivas, em especial a “3.1”, o cancelamento do contrato, que a ré se abstenha de efetuar qualquer multa relativa à rescisão, bem como compensação pordanos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Alegou, como causa de pedir, que celebrou com a primeira ré contrato de compartilhamento de renda, no percentual de 20% da sua renda bruta mensal,desde que atingida a renda mínima de R$1.490,00 (hummil quatrocentos noventa reais)para realização de um curso de desenvolvimento web.
Aduz que o curso teve início em 15/09/2021, e, em 21/09/2021 o autor começou a trabalhar em um novo emprego, e, diante das dificuldades para assistir as aulas, devido a seu turno de trabalho, solicitou o cancelamento do contrato com a desistência do curso.
Reclama que a primeira ré protelou propositalmente o atendimento de rescisão do contrato com o intuito de passar o prazo de 15 (quinze) dias para cancelamento sem a incidência de multa, e, em 06/10/2021, a ré condicionou-lhe o término do contrato mediante o pagamento da multa no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), o que entendeser indevido.
Inicial foi instruída com os documentos, id 15331444; Decisão, id15530074,deferiu a gratuidade de Justiça à parte autora, bem como o pleito antecipatório.
Contestação, id 18930407,apresentado pela segunda ré, PROVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, em que arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que apenas atua como intermediária entre os alunos e a instituição de ensino, não possuindo autonomia para realizar cancelamento dos contratos.
Ainda, impugnou a gratuidade de Justiça.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação, id 19275072, apresentado pela primeira ré, RESILIA EDUCAÇÃO LTDA, impugnando a gratuidade de Justiça deferida à parte autora.
No mérito, sustenta que a parte autora, por livre e espontânea vontade celebrou contrato de adesão aocurso mediante o compartilhamento de renda.
Após o término do curso, caso o aluno esteja recebendo renda mensal superior a R$1.490,00, ele deverá destinar 20% da renda mensal até atingir o valor integral do curso.
Sustenta que para possibilitar essa forma de pagamento, o aluno é obrigado, após o término do curso, a enviar informações financeiras pelo prazo de 05 (cinco) anos a fim de se verificar a possibilidade de pagamento.
Aduz que o autor solicitou o cancelamento após 15 (dias) de início do curso, tendo cursado 25% do curso, razão pela qual teria que realizar o pagamento da multa, prevista no contrato, no valor de R$8.000,00, tendo a ora ré, por mera liberalidade, diminuído a quantia para R$4.000,00.
Ainda, o autor teria descumprido cláusula contratual que prevê o envio mensal de informações financeiras, o que teria também dado causa à manutenção da multa.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id 22020882 Instados a especificarem provas, a primeira ré, no id 19275566, a segunda ré, no id 37638585, informaram não ter mais provas a produzir.
A parte autora, no id 37881668, requereu a prova pericial.
Decisão saneadora, id 46145956, rejeitou a impugnação a gratuidade de justiça, bem como a ilegitimidade passiva, arguídapela segunda ré.
Ainda inverteu o ônus da prova em desfavor dos réus.
Acórdão, que negou provimento ao Agravo de instrumento interposto pela primeira ré, no id 68678567; Decisão, id 131579814, indeferiu a prova pericial requerida pela parte autora e declarou encerrada a fase de instrução probatória.
Despacho, id 152548867, determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC), cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no parágrafoterceiro do citado artigo, a fim de afastar o dever de indenizar.
Busca a parte autora o cancelamento do contrato sem incidência de multa e compensação por danos morais.
Alegou a parte autora que celebrou um contrato para realização de um curso, ajustando, como forma de pagamento, o compartilhamento de rendas.
Aduz que após uma semana de curso, solicitou o cancelamento, o qual, alega, quefoi postergado, sendo-lhe cobrado o valor da multa relativa ao pedido de desistência após 15 dias, entendendo ser indevida e abusiva a cobrança da multa.
As rés, por sua vez, sustentam que a parte autora somente formalizou o pedido de desistência após 15 dias de início do curso, o que incidiria na multa no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), mas por mera liberalidade, a primeira ré teria reduzido para R$4.000,00.
Sustentam que o contrato foi ajustado de forma livre e consentida pelo autor, e que suas cláusulas estão claras e de simples compreensão.
Com efeito, não obstante tratar-se de relação jurídica que deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do consumidor, não se pode desconsiderar todo o contrato entabulado, uma vez que este foiajustado mediante a manifestação de vontade de ambas as partes.
Na hipótese, o contrato entabulado dispõe, na cláusula 3.1 (id 15332159)que somente será considerado formalizado o pedido de desistência após carta assinada e entregue pessoalmente a um representante da Resilia ou por comunicação via email.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor somente formalizou o pedido de desistência, via email, em 06/10/2020(id 15332161), isto é, após 15 dias da data de início do curso, que se deu em 15/09/2020.
Desse modo, é cabível a incidência da multa, que foi previamente informada no contrato.
Contudo, o valor da multa, qual seja R$8.000,00 (oito mil reais), revela-se desproporcional, considerando que o valor integral do curso é de R$16.000,00 (dezesseis mil reais).
Ainda que, segundo a primeira ré, por mera liberalidade,tenha reduzido ovalor da multa para R$4.000,00, é evidente que tal quantia ainda está excessivamente elevada, até porque não há comprovação de que o autortenha assistido asaulas do aludido curso, não sendo razoável o pagamento de 25%do total do curso, paraa sua rescisão contratual, sendo a cláusula contratual que dispõe sobre tal valor abusiva, devendo ser declarada a sua nulidade, com fulcro no artigo 51, §1º, III do CDC.
Assim, ainda que seja devida a multa esta deve ser readequadaa percentual compatível que não onere demasiadamente o consumidor.
Nesse sentido, entendo que deve ser fixado percentual máximo de 10% do valor integral do contrato, a título de multa pela desistência, que poderá ser cobrada nos moldes entabulados no negócio jurídicoajustado.
Por fim, no que concerne ao pedido de compensação por danos morais, entendo quea situação, embora ocasione aborrecimento para o consumidor, não caracteriza uma violação em sua esfera íntima, não caracterizando, portanto, odano de ordem moral.
Diante do exposto, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I –Determinar a rescisão do contrato com asrés; II – Declarar abusivaa cláusula contratual que fixa o valor da multa contratual, devendo as rés cobrarem até o limite de 10% do valor total do contrato.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10%sobre o valor da causa; Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:47
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 01:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 01:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 09:41
Conclusos ao Juiz
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19/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:57
Outras Decisões
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10/06/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:38
Juntada de acórdão
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01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de LARS CHRISTIAN TOSTES MOLLER em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL BICCA MACHADO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZARELLA FREIRE em 29/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:58
Juntada de acórdão
-
20/07/2023 15:57
Juntada de acórdão
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11/05/2023 00:46
Decorrido prazo de LARS CHRISTIAN TOSTES MOLLER em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL BICCA MACHADO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:46
Decorrido prazo de VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZARELLA FREIRE em 10/05/2023 23:59.
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11/04/2023 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZARELLA FREIRE em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:37
Decorrido prazo de VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:44
Outras Decisões
-
27/03/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2023 10:36
Conclusos ao Juiz
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10/02/2023 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZARELLA FREIRE em 09/02/2023 23:59.
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29/11/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2022 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZARELLA FREIRE em 29/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 22:01
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 17:59
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2022 16:19
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA DA COSTA em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZARELLA FREIRE em 19/04/2022 23:59.
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31/03/2022 14:29
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2022 12:49
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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