TJRJ - 0817083-98.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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01/08/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0817083-98.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIANA DA SILVA PIRES RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partese JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas e honorários na forma acordada.
Não havendo disposições quanto às despesas processuais no acordo, serão observadas as normas dos §§2º e 3º do artigo 90 do CPC.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
Ficam as partes intimadas de que, nada mais sendo requerido em 15 dias, os autos serão baixados e arquivados.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
20/05/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:22
Homologada a Transação
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15/05/2025 20:56
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA LOURENCO em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0817083-98.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIANA DA SILVA PIRES RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Trata-se de ação proposta por VALERIANA DA SILVA PIRES em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, pretendendo a condenação da ré a restituir a quantia de R$23,98 (vinte três reais e noventa oito centavos), bem como à compensação por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Alegou, em síntese, que foi cliente da ré, através do cartão private label, tendo solicitado o cancelamento em 09/09/2021.
Aduz que em fevereiro de 2022 a ré ofereceu-lhe um cartão de crédito da bandeira “Elo”, o qual foi rejeitado pela autora.
Contudo, assevera que a ré entrou novamente em contato com a autora informando-lhe que o cartão estava disponível para retirada e que o valor mensal da anuidade era de R$11,99.
Reclama que, mesmo não tendo retirado o aludido cartão, a ré efetuou a cobrança de parcela da anuidade, sendo ameaçada de ter seu nome inscrito nos cadastros restritivos ao crédito em caso de inadimplemento, razão pela qual efetuou o pagamento da parcela.
A inicial foi instruída com documentos, id 35627140; Despacho, id 36609344, deferiu a gratuidade de Justiça à parte autora; Contestação, id 39071586, sustentando a regularidade da cobrança, tendo em vista que a parte autora contratou o serviço do cartão de crédito objeto da lide, constando no contrato o dever de pagar pela sua anuidade.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id 69192643; Decisão, id 89611270, deferiu a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré.
Petição da parte ré, id 91615055, informando não possuir interesse na produção de provas.
Despacho, id 152552606, determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo outras provas a produzir.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
Cinge-se a controvérsia em aferir a legitimidade da cobrança relativa à anuidade do cartão de crédito, bem como os danos materiais e morais advindos do fato.
Com efeito, cumpre destacar que a Constituição da República de 1988 implantou uma nova ordem constitucional, sendo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana o centro norteador de todo sistema.
Em outras palavras, impõe-se ao julgador interpretar a lei, tentando extrair dela o máximo de seu alcance, de acordo com os direitos fundamentais constitucionais.
Nesta toada, o Código Consumerista, com assento constitucional, nos artigos 5º, XXXII e 170, V, tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação contratual, sendo um dos direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara, in verbis: “Art. 6º, inciso III – informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentam.” Como reflexo do princípio da transparência, norteador dos direitos do consumidor, o direito à informação, especialmente quando se trata de contrato de adesão, como o presente, garante ao consumidor o direito de escolher conscientemente, minimizando possíveis riscos.
No caso, a parte autora alega que a ré passou a cobrar-lhe parcelas relativas a um cartão de crédito que não solicitou, tampouco recebeu em sua residência.
A ré, por sua vez, aduz que a parte autora anuiu com o contrato do serviço de cartão de crédito, sendo, portanto, devida a cobrança relativa à anuidade.
Do contexto probatório, verifica-se que a ré colaciona aos autos, no id 39071589, suposto contrato firmado com a ré.
Contudo, trata-se de documento unilateral, tendo em vista que, além de não ser específico para o autor, não consta sua assinatura, a fim de demonstrar sua expressa anuência.
Ainda, a própria ré, em sua peça de defesa demonstra que a parte autora não fez qualquer uso do cartão de crédito em questão, o que demonstra verossimilhança nas suas alegações e, por conseguinte, a falha na prestação do serviço do réu, consubstanciada nas cobranças efetivadas, assim como na violação aos deveres de informação, transparência, lealdade e boa-fé.
Desse modo, assiste razão à parte autora, no que concerne à devolução da quantia relativa à parcela indevidamente paga a titulo de anuidade.
Ainda, considerando que restou configurada a má-fé pela parte ré, a autora faz jus à devolução, em dobro dos valores comprovadamente pagos a maior, conforme dispõe o artigo 42,§ único do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO SIDO LUDIBRIADO PELO RÉU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES TÍPICAS COM O PLÁSTICO, EVIDENCIANDO QUE O CONSUMIDOR PRETENDIA, DE FATO, CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. 1.
Instrumento de contrato não juntado aos autos.
Autor que não questiona a celebração do pacto, mas somente a modalidade do contrato, afirmando ter contratado empréstimo consignado e não cartão de crédito. 2.
Faturas que demonstram a utilização do cartão para realização de saques complementares, não havendo qualquer registro de compras, não tendo o autor utilizado o plástico para tal finalidade. 3.
Não tendo o consumidor utilizado o cartão de crédito para realização de operações típicas, resta evidenciado que pretendia, de fato, contratar empréstimo consignado comum. 4.
Parte ré que não trouxe aos autos o instrumento do contrato, deixando de comprovar que teria esclarecido ao consumidor, indene de dúvidas, todas as informações sobre o pacto, juros, taxas, valor das parcelas, etc.
Violação do disposto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Inexistência de exatidão do tipo de contrato que se realiza, especialmente, no caso de mútuo, que viola o princípio da boa-fé objetiva, o dever de informação e transparência, que devem nortear as relações contratuais.
Aplicação do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Forçoso concluir pela abusividade dos descontos, devendo ser aplicado ao contrato as taxas de juros e os encargos praticados à época, pelo mercado, para os empréstimos consignados em folha de pagamento, levando-se em consideração as importâncias disponibilizadas e os valores descontados mensalmente, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. 7.
Impõe-se a devolução dos valores eventualmente pagos a maior, pelo consumidor, o que deve se dar na forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. 8.
Danos morais inequívocos, ante a ausência da informação oportuna e correta acerca do contrato aderido pelo consumidor.
Valor da indenização que deve ser fixado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Reforma da sentença que se impõe.
Recurso do autor ao qual se dá provimento.(0017094-52.2021.8.19.0023 - APELAÇÃO- 1ª Ementa- Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 08/02/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26).
No que concerne aos danos morais, entendo que houve um abalo psíquico que transcende ao mero aborrecimento, diante da sensação de impotência do consumidor, que tem sua vontade desconsiderada, enquanto empresas, incessantemente, buscam impor-lhes a utilização de serviços, mesmo sem o seu real desejo.
Com relação ao quantum indenizatório, como é cediço, a verba deve ser fixada em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em sendo assim, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador, nem tão elevada, que promova enriquecimento sem causa do ofendido.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, pelo que tenho como justo e necessário o valor supramencionado.
Diante do exposto, na forma do art. 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I) Determinar a devolução, em dobro, a quantia de R$23,98 (vinte três reais e noventa oito centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação; II) Condenar o réu a pagar à autora, a título de compensação por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, segundo os índices oficiais da CGJ-RJ, a partir da publicação da presente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:47
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 01:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 08:36
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO BRUNO em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA LOURENCO em 23/01/2024 23:59.
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07/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:44
Outras Decisões
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21/11/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 00:23
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA LOURENCO em 15/12/2022 23:59.
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17/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/11/2022 12:38
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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