TJRJ - 0802956-78.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:55
Baixa Definitiva
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14/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0802956-78.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WELLINGTON DE MAGALHAES DA SILVA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
RELATÓRIO José Wellington de Magalhães da Silva ajuizou ação indenizatória por danos morais contra Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda., afirmando que, após comprar um monitor em 17 de dezembro de 2023, foi ofendido por preposto do vendedor externo “UTILIDADES - R.H.R.R.L.” durante tratativas para reembolso do pedido posteriormente cancelado.
Pede reparação de R$15.000,00, inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça.
A ré contestou.
Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como marketplace, limitado à disponibilização de espaço virtual, inexistindo ingerência sobre a venda.
No mérito, alegou: (a) culpa exclusiva de terceiro e do próprio consumidor que manteve contato fora da plataforma, em desacordo com as instruções de segurança; (b) ausência de ato ilícito e de nexo causal; (c) inexistência de dano moral indenizável; (d) impugnou a gratuidade e a inversão do ônus da prova.
Réplica apresentada. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade passiva A ré sustenta que não integra a cadeia de fornecimento (arts. 3º e 30, CDC), atuando como mera provedora de aplicações (art. 19, Lei 12.965/2014).
Todavia, evidencia-se que o produto foi adquirido dentro do ambiente da plataforma, que beneficia economicamente a ré. À luz do princípio da proteção ao consumidor e da solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, CDC, afasto a preliminar, prosseguindo-se no mérito.
Mérito Responsabilidade civil O autor comprova que realizou pedido em 17/12/2023 e recebeu reembolso em 27/12/2023.
Não há prova de que a ofensa foi proferida por preposto da ré.
Pelo contrário, o diálogo juntado refere-se a número de “Via Varejo”, terceiro estranho à relação, mantido fora do ambiente da Amazon.
Nos termos do art. 14, § 3º, II, CDC: o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar […] culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, restou evidenciada culpa exclusiva de terceiro (pretenso vendedor).
Destaca-se também que não se verifica falha na prestação do serviço da ré: o pedido foi cancelado prontamente e o valor estornado integralmente, inexistindo prejuízo patrimonial ou violação a direito da personalidade imputável à ré.
Dano moral A simples frustração da compra – resolvida com devolução integral do preço – e eventual ofensa verbal de terceiro não caracterizam abalo psíquico grave imputável à demandada.
Ausentes os requisitos do art. 186 do CC, inexiste dever de indenizar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por José Wellington de Magalhães da Silva, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC), podendo ser cobrada se, em até cinco anos, cessarem os pressupostos que a justificaram.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
05/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:13
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0802956-78.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WELLINGTON DE MAGALHAES DA SILVA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. À parte autora sobre o id. 154555501, no prazo de 15 dias, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
31/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 13:50
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 14:00 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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31/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Campo Grande
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09/10/2024 18:06
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 14:00 CEJUSC da Regional de Campo Grande.
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09/10/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 12/03/2024 23:59.
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19/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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