TJRJ - 0800367-87.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 18:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:45
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCELLE DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PRISCILLA CARDOSO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0800367-87.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA LADEIRA FALCAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cumulada com indenizatória ajuizada por Adriana Ladeira Falcão em face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
Alega a autora que foi surpreendida com o envio de Termo de Ocorrência de Irregularidade (número: 7498778), no qual a ré efetua cobrança no valor de R$ 3.637,92(três mil seiscentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), a título de suposta irregularidade de energia elétrica.
Ressalta que jamais se utilizou de técnicas ilegais para o desvio de energia elétrica, ao contrário das alegações não provadas pela ré.
Informa que a ré, unilateralmente, sem a adoção dos procedimentos corretos e de forma arbitrária, aplicou penalidade à autora.
Diz que a ré realizou parcelamento da suposta irregularidade em 52 (cinquenta e duas) parcelas no valor de R$ 69,96 (sessenta e nove reais e noventa e seis centavos).
Informa que a ré relatou a ocorrência de irregularidade que ocasionou faturamento a menor, não tendo sido cobrado corretamente o consumo durante o período em que a suposta irregularidade perdurou.
Afirma que tentou diversas vezes resolver o impasse na via administrativa, contudo não obteve êxito.
Pede que a ré seja compelida a cancelar o TOI nº 7498778, no valor de R$ 3.637,92 (três mil seiscentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), declarando, assim, a inexistência de débitos da parte autora, que a ré seja condenada a restituir o valor pago, referente ao parcelamento da suposta irregularidade, na forma do art. 42, Parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e as demais parcelas que forem pagas no curso da demanda e que seja a empresa ré condenada a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral.
Com a petição inicial (index 11213301) foram anexados documentos (index 11213309 a 11213332).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça (index 11336372).
A ré oferece sua contestação refutando integralmente as alegações autorais, sustentando que agiu em conformidade com a legislação pertinente (index 13407139).
Relata que, em sede inspeção de rotina realizada em 01/06/2017, constatou irregularidade que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos, tal como registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 7498778.
Diz que a unidade consumidora indiscutivelmente se beneficiou do consumo irregular de energia elétrica, o que se torna evidente quando comparado o consumo referente ao período anterior à constatação da irregularidade e o consumo posterior à normalização do sistema de medição, que retornou aos parâmetros coerentes com uma residência guarnecida com um mínimo de aparelhos eletrodomésticos.
Relata que, após a lavratura do TOI, encaminhou à unidade consumidora a notificação sobre a constatação da irregularidade, oportunizando o devido contraditório na esfera administrativa.
Aduz que os documentos juntados pela contestante comprovam a caracterização e descrição da ocorrência, os critérios e a memória descritiva dos cálculos dos valores cobrados a título de recuperação do consumo e o prazo para a interposição de eventual impugnação administrativa da cobrança.
Ressalva que, diante da improcedência da impugnação administrativa, não foi possível descaracterizar a irregularidade encontrada, tendo a ré realizado a cobrança do consumo recuperado referente ao TOI 7498778, no período de 03.2015 a 05.2017, no valor originário de R$ 3.631,43, em respeito aos princípios da cooperação e probidade, pilares da boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil.
Sustenta a validade da cobrança da recuperação do consumo não faturado diante da irregularidade constatada e a legalidade de suspensão do serviço em razão do não pagamento do respectivo débito, constituindo exercício regular do direito, de forma a evitar o enriquecimento imotivado do usuário que se beneficia da irregularidade, não configurando ato ilícito indenizável.
Ressalta que inexiste cabimento para a devolução dos valores pagos a título de recuperação de consumo e que é descabida a pretensão de indenização por danos morais, em face do exercício regular do direito.
Pede a improcedência dos pedidos autorais.
Com a peça de defesa vieram documentos (index 13407141 a 13407143).
Réplica (index 14649578).
Não houve requerimento para a produção de provas.
Decisão saneadora (index 72450300).
Manifestação da autora informando a troca do medidor em razão de incêndio (index 79208769).
Os autos vieram conclusos para a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória em que a parte autora questiona a aplicação de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI.
Aplica-se ao caso o art. 37, § 6º da Constituição Federal, cujo fundamento é a teoria do risco administrativo, obrigando-se as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a repararem o prejuízo que causarem a outrem, por meio de ação lícita ou ilícita de seus agentes, bastando a comprovação do dano e do liame de causalidade: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Além disso, a hipótese também atrai a incidência das regras expressas na Lei nº 8.078/90, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a ré, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, a parte ré, na qualidade de concessionária de um serviço público essencial, responde pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, bastando para tanto o nexo de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo e o resultado danoso.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI lavrado pela concessionária em razão de suposta irregularidade no medidor da residência da parte autora, bem como se são devidos os respectivos valores de recuperação de consumo e se há danos materiais e morais a serem indenizados. É certo que a concessionária ré tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de constatar eventual violação do equipamento, visto que age no exercício de poder de polícia, delegado pela Administração Pública.
Por tal razão, lhe é permitido emitir o respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, tal como previsto e regulado através do art. 129, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Entretanto, é a própria resolução acima indicada que impõe, no inciso II, do mesmo artigo 129, que a ré, além da lavratura do TOI, proceda à solicitação de perícia técnica vinculada à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial.
Confira-se: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4o O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. (...)” Diante disso, caberia à concessionária ré demonstrar que a lavratura do TOI se deu de forma regular e em plena observância aos critérios e procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Tais exigências têm como fundamento o fato de que as concessionárias de serviço público não gozam de fé pública e, portanto, o termo de ocorrência de irregularidade produzido unilateralmente pela não goza de presunção de legitimidade. É esse o entendimento consagrado na súmula nº 256 deste Tribunal de Justiça: Súmula nº 256 do TJRJ - “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
No caso em questão, a ré não logrou comprovar o cumprimento do disposto naResolução nº 414/2010 da ANEEL, bem comoa existência de irregularidade na unidade consumidora.
Nesse panorama, a cobrança dos valores relativos à recuperação de consumo se torna incabível, devendo a ré restituí-los à parte autora, na forma simples.
Quanto ao pleito indenizatório, os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República preveem a possibilidade de indenização pelos danos morais sofridos, como forma de reparação às violações praticadas aos direitos de personalidade.
Inquestionavelmente que a situação enfrentada pela parte autora lhe causou dor, sofrimento e angústia.
Em relação ao quantum debeatur, não há parâmetros objetivos para a sua fixação, devendo ser analisado tanto o seu caráter reparatório, como o punitivo-pedagógico, e sempre atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.
Por outro lado, cumpre considerar que a referida reparação não pode configurar hipótese de enriquecimento ilícito.
In casu, considerando o grau de culpa da ré, fixo a reparação por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), valor adequado à hipótese.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para: a) declarar a inexistência do débito vinculado ao TOI nº 7498778, devendo a ré se abster de efetuar novas cobranças, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; b) condenar a ré a restituir à parte autora, na forma simples, eventuais valores pagos pela recuperação de consumo, corrigidos monetariamente a contar do efetivo desembolso e acrescidos de juros moratórios desde a data da citação; c) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros moratórios desde a citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Insta registrar que, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:31
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
31/08/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCELLE DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 23/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 21:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 00:30
Decorrido prazo de ROMULO SIMOES DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCELLE DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 31/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:21
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 24/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 17:15
Conclusos ao Juiz
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22/11/2022 17:15
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 00:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 00:22
Decorrido prazo de MARCELLE DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:22
Decorrido prazo de ROMULO SIMOES DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:22
Decorrido prazo de light em 03/03/2022 23:59.
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18/02/2022 20:54
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2022 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2022 11:03
Conclusos ao Juiz
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14/01/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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