TJRJ - 0802722-50.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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07/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0802722-50.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAEL JUNIOR MONTE LIMA RÉU: BANCO HONDA S A Para aferir a hipossuficiência econômica da parte autora, venham o último comprovante de renda ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e as três últimas declarações de renda, bem como cópias de extratos bancários dos últimos três meses e das três últimas faturas de cartão de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento (art. 99, §2°, do CPC).
Caso a parte requerente seja isenta de declaração de IR, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta à Restituição IRFP/Resultado do Exercício de 2024, 2023 e 2022", de que não consta declaração de imposto de renda do contribuinte na base de dados daquele órgão.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
31/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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