TJRJ - 0820105-67.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE LIMA PINHEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE LIMA PINHEIRO em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:19
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:11
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 20:06
Outras Decisões
-
11/04/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0820105-67.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA DE LIMA PINHEIRO RÉU: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA Tendo em vista que o patrono da parte pretende também a execução de seus honorários sucumbenciais, deve ele recolher as custas e a taxa judiciária incidentes sobre tal execução, no prazo de 10 dias, a teor do Enunciado nº 39 do Aviso nº 57/2010 deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicado no DJERJ de 01/07/2010, eis que a gratuidade de Justiça deferida à parte autora não se estende ao patrono, devendo, ainda, recolher as custas para efetivação da penhora referente aos honorários sucumbenciais, face à Lei 6369/2012.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
10/04/2025 21:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
12/03/2025 15:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
26/02/2025 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de DRAUSIO NOGUEIRA FELIX FILHO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de CHRISTIANE LEITE SOUZA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ADRIANO VINICIUS OLIVEIRA RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0820105-67.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA DE LIMA PINHEIRO RÉU: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA Trata-se de ação proposta por ANA CAROLINA DE LIMA PINHEIROem face de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, pretendendo a compensação por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), Alegou, em síntese, que no dia 26/11/2022, por volta das 23h, ao sair da academia localizada no estacionamento da parte ré, cortou-se num ferro que estava solto em frente à câmera de segurança do estacionamento.
Aduz que o acidente ocasionou um corte profundo em sua perna e que não houve qualquer auxílio por prepostos da ré.
A inicial ( Id41474241) foiinstruída com documentos; Despacho, id 42830534,deferiua gratuidade de Justiça à parte autora; Contestação, id 50391829,arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, inexistência de responsabilidade, tendoem vista que o estacionamento é administrado por outra pessoa jurídica.
Além disso,aduz quea autora apenas usou o estacionamento para usar a academia, localizada no mesmo local, não havendo qualquer vínculo com a ré.
Por fim, aduz que houve inconsistência nas alegações autorais, tendo em vista que alega na exordial que o fato ocorreu no dia 26/11/2022, mas no boletim de ocorrência, informa a data de 25/11/2022 e, na prova apresentada, notadamente o ticket do estacionamento, a data é 29/11/2022.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id 58354016; Instados a especificarem provas, a parte autora, no id 81482754 e a parte ré, no id 81136511, informam não ter mais provas a produzir; Decisão, id 113021331, deferiu a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré.
Alegações finais, apresentadas pela parte ré, id 131422555 e pela parte autora, no id 131508331; Despacho, id 154980947, determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo outras provas a produzir.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é aplicável ao presente caso, pois há uma relação consumerista entre a autora e o réu, enquanto prestador de serviços.
O artigo 3º, caput, do CDC, define como fornecedor toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços, abrangendo, no caso em tela, a administração do estacionamento.
Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade do réu em indenizar a parte autora pelo acidente sofrido no seu estacionamento.
Alega a parte autora que ao sair da academia, localizada dentro do estacionamento daré, sofreu um acidente ao passar pela cancela, tendoa pele de sua perna rasgada por um ferro que estava exposto.
A ré, por sua vez, aduz que a proprietária do estacionamento é outra empresa, não sendo sua a responsabilidade por eventuais danos ocasionados no local.
Ainda, sustenta que a parte autora não era sua cliente, mas da academia que fica dentro do estacionamento, o que reforçaria a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados.
Com efeito, oartigo 14, caput, do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa.
Nesse sentido, basta a demonstração do nexo causal entre o dano sofrido e a falha na prestação do serviço para que reste configurada a obrigação de indenizar.
Na hipótese, não obstante a ré alegue confusão na narrativa apresentada pela parte autora, é incontroversoo acidente que ocorreu no interior do estacionamento localizado dentro de seu estabelecimento, conforme vídeo colacionado pela autora.
Desse modo, atese defensiva que busca afastar a sua responsabilidade em razão de ser o estacionamento administrado por outra empresa não deve prosperar.
Isso porque conforme se verifica nos autos, o ticket fornecido no estacionamento ostenta a logomarca do supermercado, o que caracteriza a aparente relação de vinculação entre o estacionamento e o mercado.
Nos termos do artigo 34 do CDC, “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”.
Assim, eventual terceirização da gestão do estacionamento não afasta a responsabilidade do réu perante os consumidores.
Ademais, o artigo 6º, inciso III, do CDC, garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os serviços prestados.
Nesse sentido, não há nos autos qualquer elemento que comprove que a autora foi devidamente informada acerca da responsabilidade de terceiros pela administração do estacionamento.
Tal ausência de transparência reforça a responsabilização do mercado perante o consumidor, que, de boa-fé, presume ser o supermercado responsável pela segurança no espaço.
Além disso, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, prevê a responsabilidade objetiva em situações que impliquem risco à segurança de terceiros.
No caso em tela, o mercado, ao disponibilizar um espaço para estacionamento, assume o dever de garantir a segurança dos consumidores que transitam por suas dependências ou áreas adjacentes.
Ficou demonstrado nos autos que a parte autora sofreu lesão corporal ao transitar pela cancela do estacionamento, em razão da exposição de um ferro decorrente da má conservação do local.
Tal falha configura vício de segurança nos termos do artigo 14, §1º, inciso I, do CDC, gerando o dever de indenizar.
Por fim, o argumento de que a autora não seria cliente do supermercado, mas apenas da academia instalada no estacionamento, também não se sustenta.
O réu, ao permitir que outros estabelecimentos operem em áreas de sua propriedade ou sob sua administração, assume a responsabilidade solidária pelos riscos inerentes ao espaço, especialmente quando há elementos que vinculam o estacionamento diretamente ao supermercado, como a logomarca no ticket.
Dessa forma, encontram-se presentes todos os requisitos da responsabilidade civil: a conduta omissiva do réu, ao não assegurar a manutenção adequada das instalações; o dano material e moral sofrido pela autora; e o nexo causal entre o defeito no serviço prestado e o acidente.
No que concerne aos danos morais, entendoqueeste decorre in reipsa.
Com relação ao quantum indenizatório, como é cediço, a verba deve ser fixada em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em sendo assim, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador, nem tão elevada, que promova enriquecimento sem causa do ofendido.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, pelo que tenho como justo e necessário o valor supramencionado.
Diante do exposto, na forma do art. 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, paraCondenaro réu apagar à autora, a título de compensação por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, segundo os índices oficiais da CGJ-RJ, a partir da publicação da presente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
30/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:46
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 23:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2024 14:15 5ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
27/06/2024 19:42
Juntada de Ata da Audiência
-
26/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO VINICIUS OLIVEIRA RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CHRISTIANE LEITE SOUZA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de DRAUSIO NOGUEIRA FELIX FILHO em 24/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2024 14:15 5ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
03/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 08:22
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ADRIANO VINICIUS OLIVEIRA RODRIGUES em 21/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 02:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 23:56
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 00:36
Decorrido prazo de DRAUSIO NOGUEIRA FELIX FILHO em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/01/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 09:49
Outras Decisões
-
19/12/2022 15:56
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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