TJRJ - 0809829-21.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:44
Baixa Definitiva
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04/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:29
Expedição de Informações.
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08/04/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:33
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:04
Outras Decisões
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18/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDERSON VENTURINI DUARTE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809829-21.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON VENTURINI DUARTE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de gratuidade não será acolhida tendo em vista que em sede de Juizado estasó será avaliada em caso de eventual interposição de recurso.
A preliminar de carência de ação é questão de mérito e prova, sendo prevalente a versão do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
A preliminar de referente a veracidade da procuração também não cabe prosperar, tendo em vista o documento de id 164762920.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar devidamente a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações,incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Persiste, então, na íntegra a presunção relativa de veracidade das alegações da autora, já que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Narra a parte autora que contratou um seguro de assistência para seu veículo denominado “COMBO MAXI”,e no dia 20\10\2024 seu veículo parou de funcionar, e ao entrar em contato com a ré para obter a devida assistência teve seu pedido de ajuda negado, sob a alegação de que a parte autora já havia utilizado o serviço naquele mês.
Alega ainda que “Mesmo tendo o Autor informado que não utilizou o referido serviço de reboque e que desconhecia o telefone e a placa informada pela atendente da Ré, nada adiantou, a Ré negou o atendimento ao Autor, ficando o mesmo com seu veículo parado na Rodovia e com uma forte chuva no dia” (vide id 163527494 fls. 2 e id 163528652).
Fato é que houve descumprimento contratual por parte da ré, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar a parte autora, já que teve o serviço contratado negado(vide id 168183396 fls. 6). É dever do fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da ré é objetiva na forma do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré, já que não comprovou nenhuma de suas alegações.
O dever de indenizar eventuais danos, portanto, se tornou imperioso.
Já os danos morais decorreram do desgaste e da frustração provocados no consumidor hipossuficiente em razão evento danoso em si.
No cálculo dos danos morais, como dito, deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00(mil reais), na falta de prova por parte do autor de dano de maior monta.
Já o pedido que consta no id 163527494, fls. 6, alínea “d” não será acolhido tendo em vista tratar-se de evento futuro.
Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta). 2) JULGO IMPROCEDENTEo pedido referente à obrigação de fazerque consta no id 163527494, fls. 6, alínea “d” – art. 485 VI do CPC.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 30 de janeiro de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
31/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:12
Outras Decisões
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27/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 23:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 23:48
Conclusos para despacho
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18/12/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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