TJRJ - 0809289-70.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 22:44
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 22:44
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 22:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:06
Expedição de Informações.
-
01/04/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:56
Outras Decisões
-
27/03/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 08:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:05
Outras Decisões
-
19/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/03/2025 13:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:10
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
11/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA EUGENIA AMORIM BARBOSA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809289-70.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA EUGENIA AMORIM BARBOSA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de inépcia não será acolhida, pois a inicial é suficientemente clara em pedidos e causa de pedir, tendo atendido aos princípios e regras previstos nos artigos 2º e 14 (e parágrafos) da L. 9.099/95.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos pertencentes a outro contrato de serviço, tendo em vista o observado no id 168254512, incapazesassim, decontrariar os dizeres da inicial.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Narra a parte autora que em 06 de setembro de 2024se dirigiu até uma das lojas da requerida, com a intenção de contratar um serviço de internet “WI-FI” para sua residência, e mesmo após informar a atendente que o local de sua casa tem dificuldades em relação a cobertura de sinal obteve como resposta que era possível e o serviço funcionaria perfeitamente (vide id 159162472).
Alega ainda que, após a instalação do serviço, este não funcionava, não havia qualquer sinal de internet e mesmo depois de diversas tentativas de contato com a ré o problema não foi solucionado (vide id 168254512).
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu, já que foi privada do fornecimento de internet (WI-FI residencial), conforme provas de id 159162492, id 159162494, id 159162495 e id 168254512. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste e privação nascidos do evento danoso em si e da falta do serviço essencial, in reipsa.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
O pedido referente ao cancelamento do contrato de serviço, dentro de igual linha de fundamentação, merece guarida.
Já o pedido de restituição do pago em relação a fatura de setembro que foi efetivamente paga, mas o serviço não pode ser utilizado, também deverá ser acolhido de acordo com as provas apresentadas no id 159162490.
Por fim, o pedido referente aodano material (aparelhoscomprados e não utilizados), também serão acolhidos, conforme as provas de id 159162494.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) ao cancelamento do contrato de serviço em questão (vide id 159162492 e 159162491), bem como de todo o respectivo saldo devedor e cobranças, referentes aos serviços anteriormente citados (inclusive o referente à eventual multa rescisória), no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrançaou eventoem desacordo - sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º, 2º e 3º do CPC); 3) ao pagamento, a título de restituição do pago, da quantia de R$ 119,47 (cento e dezenove reais e quarenta e sete centavos)- corrigida desde 06/09/2024 e com juros mensais de 1% desde a última citação; 4)ao pagamento da quantia de R$ 281,90 (duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos), a título de danos materiais (corrigida desde 06/09/2024 e com juros mensais de 1% desde a citação).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 30 de janeiro de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
31/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:14
Outras Decisões
-
27/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:38
Outras Decisões
-
13/12/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:52
Outras Decisões
-
09/12/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 17:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815026-91.2024.8.19.0023
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Assis Leo Padilha e Souza
Advogado: Waldineia Martins de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 16:11
Processo nº 0803688-61.2023.8.19.0054
Banco Bradesco SA
Kml Meritiense Industria e Comercio de M...
Advogado: Jessica da Silva Caldas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2023 10:34
Processo nº 0936236-78.2024.8.19.0001
Marcio Pereira Sales
Claro S.A.
Advogado: Carolina Minetti Albertini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 10:42
Processo nº 0809624-89.2024.8.19.0003
Luan Demier Pereira
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 16:51
Processo nº 0803820-12.2023.8.19.0251
Silvia Cristina Pulcherio Rossi
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2023 14:05