TJRJ - 0809624-89.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 13:43
Baixa Definitiva
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08/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:43
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de LUAN DEMIER PEREIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809624-89.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN DEMIER PEREIRA RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Ressalto que foi concedida a oportunidade (vide id 165124620, no dia 21.01.2025) para que a parte autora regularizasse a documentação exigida para ajuizar processo em sede de Juizado Especial Cível, conforme Enunciado 02.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, o que não ocorreu, conforme o certificado no id 163596761 dia 19.12.2024.
A parte autora não apresentou todos os documentos comprobatórios para litigar na serventia, pois faltou apresentar procuração válida (vide id 162120786) tendo em vista que a assinatura aposta se assemelha a uma assinatura digital não emitida por uma Autoridade Certificadora.(conforme o certificado no id 162323566 em 13.12.2024e id 168814801 em 29.01.2025), conforme o certificado no id 159252815.
Apesar da oportunidade concedida no id165124620, no dia 21.01.2025, a parte autora não carreou aos autos toda a documentação necessária para litigar em sede de Juizado Especial Cível.
Diante do acima exposto, JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95 c/c o artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PRI ANGRA DOS REIS, 30 de janeiro de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
31/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:07
Outras Decisões
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17/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:34
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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