TJRJ - 0809821-44.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:19
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de GERUSA DA SILVEIRA GUIMARAES em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809821-44.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERUSA DA SILVEIRA GUIMARAES RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de gratuidade não será acolhida tendo em vista que em sede de Juizado está só será avaliada em caso de eventual interposição de recurso.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiência fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu deveria àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2), se verossímeis fossem suas alegações.
Porém não é o que se verifica nos autos.
A necessária verossimilhança não se faz presente.
Alega a parte autora que no retorno de sua viagem a Cusco-Peru com destino final ao Rio de Janeiro- RJ, sofreu um atraso considerável em seu voo de conexão entre o aeroporto de Guarulhos- SP com destino ao aeroporto Santos Dumont- RJ, o que a fez perder a sua passagem de ônibus, adquirida previamente com destino a Angra dos Reis- RJ (vide id 163524947, id 163524948 e id 163524946).
Narra ainda que durante o período de atraso não obteve nenhuma assistência de ré, sendo impossibilitada de ir ao banheiro e se alimentar, ainda teve a mudança do portão de embarque, e como a autora possui Transtorno de Ansiedade Generalizada sofreu demasiadamente com a falta de consideração da ré (vide id 163524950, id 163526102 e id 163526104).
Conforme o narrado pela empresa ré, em sua defesa (vide id 168355560), o voo LA3346 com saída do aeroporto de Guarulhos a Santos Dumont sofreu atraso de uma hora e meia,em decorrência de uma manutenção não programada na aeronave, ea parte autora realocada no primeiro voo com assentos disponíveis.
Sabe-se por regras de experiência comum (art. 5º da Lei 9.099/95) que aeronaves podem, dada a complexidade do veículo e o risco de ser um defeito apresentado durante o voo, precisar de manutenções não programadas.Trata-se de providência que pode ser desagradável, mas que efetivamente se apresenta como necessária para a segurança de todos os passageiros, razão pela qual entende o juízo, que não pode haver condenação por pequenos atrasos (ainda que seguidos de realocação em outra aeronave).
Tais situações devem ser tratadas como um caso fortuito (não indenizável/compensável), em nome do bem coletivo (na forma do art. 6º da Lei 9.099/95), considerando que a atividade aeroviária é extremamente complexa e as manutenções devem até ser bem recebidas para evitar possíveis tragédias.
Ressalto ainda que, conforme sustentado na defesa, a ré providenciou a reacomodação no próximo voo disponível(vide id 163524948).
Por fim, o pedido de restituição do pago pela passagem, com base no mesmo art. 6º da Lei 9.099/95, também não deverá ser acolhido, tendo em vista que, apesar dos transtornos sofridos, a parte autora utilizou a passagem em questão e chegou no destino pretendido, com algum atraso.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, observando o advogado destinatário das futuras publicações.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 30 de janeiro de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
31/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:58
Outras Decisões
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27/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
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18/12/2024 23:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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