TJRJ - 0805566-69.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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05/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de SIRLEA BAHIENSE AFFONSO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0805566-69.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA ALVES RIBEIRO RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Vistos etc., Recebo os embargos de declaração, eis que concorrentes, em tese, os requisitos, e, no mérito, nego-lhes provimento, porque inexiste na r. sentença vergastada qualquer vício daqueles enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sobretudo uma suposta omissão.
Com efeito, destaco que ausente a contradição suscitada, uma vez que os honorários deverão seguir o acordo entabulado, ou seja, cada parte arcará com os honorários do seu respectivo patrono, conforme avençado na cláusula “IV”.
Ademais, restou apenas determinada a aplicação do artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, quanto ao rateio pela ré das despesas até a transação, observada a gratuidade de justiça conferida à autora, de modo que ausente qualquer obrigação de pagamento imposta à parte autora.
Enfim, é escusado ajuntar que os embargos de declaração são impermeáveis ao propósito de puro e simples reexame da matéria fático-jurídica ou reforma de decisório, o que se busca sob o artifício do preenchimento/esclarecimento de suposta omissão/obscuridade/contradição ou quiçá erro material.
Lançada como sentença, em atenção à uniformização de atos judiciais, em catálogo definido pelo E.
Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
31/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de NATALIA ALVES RIBEIRO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:10
Homologada a Transação
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09/05/2024 07:37
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de SIRLEA BAHIENSE AFFONSO em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 19:33
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
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14/12/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:42
Conclusos ao Juiz
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04/11/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2022 12:15
Conclusos ao Juiz
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03/06/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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