TJRJ - 0810319-32.2023.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:40
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:39
Documento
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24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810319-32.2023.8.19.0212 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0810319-32.2023.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00220677 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: CRISTIANE SOARES DE JESUS ADVOGADO: PHILIPE NASCIMENTO DA SILVA OAB/RJ-237998 Relator: DES.
CUSTODIO DE BARROS TOSTES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
COBRANÇA INDEVIDA.
FALTA DE PROVA DE IRREGULARIDADE OU FURTO DE ENERGIA.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenizatória, em que a autora pleiteia a declaração de inexistência do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, a restituição em dobro dos valores cobrados e o pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora relata que, em novembro de 2023, foi surpreendida com a cobrança de R$ 295,01, atribuída a suposto furto de energia entre junho e outubro de 2023, sob ameaça de corte de fornecimento, efetivado em 16/11/2023 e restabelecido apenas em 26/11/2023.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é regular a cobrança baseada no TOI lavrado unilateralmente pela concessionária; (ii) estabelecer se a cobrança indevida e o corte de fornecimento de energia ensejam indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança de suas alegações.4.
A lavratura do TOI é admitida pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, desde que observados os critérios legais e técnicos, com efetiva comprovação da irregularidade e participação do consumidor no procedimento, o que não ocorreu no caso.5.
A prova pericial judicial, elaborada por perito nomeado pelo juízo, conclui pela inexistência de qualquer irregularidade no medidor ou indício de desvio de energia elétrica, invalidando a cobrança imposta pela concessionária.6.
A concessionária não comprovou, de forma robusta e inequívoca, a suposta fraude ou furto de energia que justificasse a lavratura do TOI e o refaturamento da fatura, tampouco esclareceu os parâmetros utilizados para cálculo do valor cobrado.7.
Configura-se falha na prestação do serviço a suspensão do fornecimento de energia com base em débito indevido, sem respaldo técnico ou comprovação da irregularidade, sendo a energia um serviço essencial cuja interrupção indevida enseja dano moral in re ipsa.8.
A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 6.000,00, mostra-se razoável e proporcional, diante da gravidade do corte indevido e da falha injustificada da concessionária.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/06/2025 19:07
Documento
-
17/06/2025 11:18
Conclusão
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12/06/2025 13:31
Não-Provimento
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE PRESIDENTE DA(O) DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 241.
APELAÇÃO 0810319-32.2023.8.19.0212 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0810319-32.2023.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00220677 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: CRISTIANE SOARES DE JESUS ADVOGADO: PHILIPE NASCIMENTO DA SILVA OAB/RJ-237998 Relator: DES.
CUSTODIO DE BARROS TOSTES -
15/05/2025 16:35
Inclusão em pauta
-
08/04/2025 22:37
Remessa
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 47ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0810319-32.2023.8.19.0212 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0810319-32.2023.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00220677 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: CRISTIANE SOARES DE JESUS ADVOGADO: PHILIPE NASCIMENTO DA SILVA OAB/RJ-237998 Relator: DES.
CUSTODIO DE BARROS TOSTES -
25/03/2025 11:08
Conclusão
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25/03/2025 11:00
Distribuição
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24/03/2025 12:48
Remessa
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24/03/2025 11:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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