TJRJ - 0809979-05.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:30
Expedição de Informações.
-
19/08/2025 16:17
Expedição de Informações.
-
19/08/2025 13:45
Expedição de Alvará.
-
13/08/2025 12:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de CRISTIANE PINTO DA ROCHA em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
01/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 Ato Ordinatório Processo: 0809979-05.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE PINTO DA ROCHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Venham os dados bancários da autora ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, visto que a Sociedade de Advogados mencionada no id. 201802588 não consta na procuração de id. 109256065.
NITERÓI, 31 de julho de 2025.
ANA CAROLINE CHANTRE BATISTA BARRETO -
31/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:31
Outras Decisões
-
28/07/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0809979-05.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE PINTO DA ROCHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I – RELATÓRIO: CRISTIANE PINTO DA ROCHAajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos moraisem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando que, após as chuvas ocorridas em 19/03/2024, o fornecimento de energia elétrica em sua residência foi interrompido, mantendo-se em “meia fase”, com oscilações e baixa tensão, situação que perdurou até o dia 26/03/2024, comprometendo o funcionamento de diversos eletrodomésticos, especialmente da bomba de água utilizada no imóvel.
Requereu gratuidade de justiça, tutela de urgência para a regularização do fornecimento e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A petição inicial foi instruída com documentos (IDs 109256065 a 109256081).
Foi deferida a gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência (ID 110498414).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 116528480), alegando que a interrupção decorreu de evento natural inevitável (chuvas) e que o restabelecimento ocorreu dentro de prazo razoável, negando, ainda, a configuração de danos morais.
Houve réplica (ID 118110274), ocasião em que foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 133174754). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a ré concessionária de serviço público essencial, sujeita à responsabilidade objetiva, conforme artigos 14e 22do CDC.
Dispõe o artigo 22 do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” O fornecimento de energia elétrica é, portanto, serviço essencial, devendo ser prestado de forma contínua, eficiente e segura.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, bastando a comprovação do danoe do nexo de causalidade, salvo em hipóteses excepcionais de excludentes, o que não restou demonstrado nos autos.
A defesa da ré pautada em evento climático (chuvas intensas) não se sustenta, pois, conforme entendimento pacificado tanto no STJquanto no TJRJ, tais eventos, embora possam justificar a interrupção inicial, não afastam a responsabilidade pela demora excessiva no restabelecimento do serviço, que foi de sete dias, prazo que extrapola qualquer limite de razoabilidade, sobretudo frente à previsão da Resolução ANEEL nº 414/2010, que fixa em 4 horaso prazo para religação emergencial em área urbana.
O próprio TJRJ, por meio da Súmula nº 192, pacificou que: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” Portanto, o dano moral aqui é in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, pois decorre da própria falha na prestação do serviço essencial.
A Súmula nº 193 do TJRJ, segundo a qual “breve interrupção na prestação dos serviços essenciais [...] não constitui dano moral”, não se aplica ao presente caso, na medida em que a interrupção ultrapassou em muito o conceito de brevidade, impondo-se o dever de indenizar.
O transtorno experimentado pela parte autora, privada do fornecimento adequado de energia elétrica durante sete dias, afetou diretamente sua dignidade e sua rotina, especialmente pela impossibilidade de funcionamento de equipamento essencial, como a bomba d’água, fato que transcende os meros aborrecimentos do cotidiano.
O entendimento encontra respaldo na atual jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA Nº 192 DO TJRJ.
Ação indenizatória por danos morais em razão da interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica.
Relação de consumo configurada, com aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação dos serviços.
A interrupção injustificada no fornecimento de serviço público essencial caracteriza dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 192 do TJRJ.
O valor fixado a título de indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e às circunstâncias do caso concreto, sem ensejar enriquecimento ilícito.
Quantum fixado na sentença que se mostra adequado e proporcional aos danos experimentados.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (Processo nº 0017868-68.2010.8.19.0023 – 12ª Câmara de Direito Privado – Relatora: Desembargadora Nádia Maria de Souza Freijanes – Julgado em 15/05/2025.) E também: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 60 HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR AFASTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Relação de consumo.
Aplicação do artigo 14 do CDC.
Concessionária de serviço público essencial que responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação dos serviços.
Alegação de força maior (evento climático) que não afasta a responsabilidade, diante da demora excessiva na regularização do serviço, sem comprovação de adoção de todas as medidas necessárias para rápida solução.
O dano moral decorre da própria privação prolongada do serviço essencial, afetando a dignidade do consumidor.
Redução do valor indenizatório de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e aos parâmetros adotados por esta Corte.
Recurso parcialmente provido. (Processo nº 0800563-10.2023.8.19.0079 – 9ª Câmara de Direito Privado – Relatora: Desembargadora Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes – Julgado em 19/05/2025.) O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais desta Corte, sendo adequada a fixação em R$ 5.000,00, conforme reiterados julgados em situações análogas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados por CRISTIANE PINTO DA ROCHAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida em ID 110498414, tornando-a definitiva.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora a contar da citação, pela Taxa Selic (abatida a correção monetária que a compõe), nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
23/05/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 22:34
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0809979-05.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE PINTO DA ROCHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 31 de janeiro de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
31/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:37
Outras Decisões
-
29/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:51
Outras Decisões
-
25/07/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
11/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2024 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE PINTO DA ROCHA - CPF: *07.***.*94-88 (AUTOR).
-
02/04/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811261-04.2022.8.19.0211
Alexandre Soares dos Santos Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2022 13:05
Processo nº 0800503-55.2023.8.19.0073
Clerio de Oliveira Sant Anna Junior
Hdz Participacoes S.A.
Advogado: Cibelle Mello de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2023 14:42
Processo nº 0811845-42.2024.8.19.0004
Altair Costa de Oliveira Junior
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Maria Irene da Rocha Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2024 15:11
Processo nº 0800777-67.2025.8.19.0002
Celeste de Carvalho Souza Vasconcellos
Municipio de Niteroi
Advogado: Renato Parente Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 16:36
Processo nº 0851966-44.2023.8.19.0038
Jorge dos Santos Filho
Banco Bmg S/A
Advogado: Laior Pina Servino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2023 13:15