TJRJ - 0811261-04.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA em 11/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
23/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 10:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0811261-04.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SOARES DOS SANTOS SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao autor, no prazo de cinco dias, para dizer se dá quitação, valendo o silêncio como concordância.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MARCIA QUEIROZ DA SILVEIRA -
19/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811261-04.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SOARES DOS SANTOS SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA ALEXANDRE SOARES DOS SANTOS SILVAingressou com ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, objetivando cancelamento do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI número 10055963, e consequentemente, as respectivas multas arbitradas ilegalmente; restituição em dobro dos valores pagos a este título; e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00.
O autor sustenta, como causa de pedir, que foi lavrado o TOI número 10055963, com o qual não concorda.
Afirma que sofreu cobrança indevida e a atitude da parte ré causou danos morais e materiais.
Contestação no ID 80474931 e seguintes, impugnando o valor dado à causa e alegando preliminarmente a inércia da autora porque o TOI foi lavrado há quase 3 anos atrás.
No mérito afirma que que técnicos da ré compareceram à unidade consumidora, ocasião na qual constataram a existência de irregularidades "ligação direta" no sistema de medição, o que acarretava na diminuição da aferição do consumo; exercício regular do direito; desnecessidade de prova pericial; inexistência do dever de devolução dos valores; é lícita a recuperação de consumo; não há que se falar em devolução em dobro ante a ausência de má-fé; ausência de conduta ilícita a ensejar danos morais. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para ser julgado porque desnecessária a dilação probatória para o deslinde da controvérsia, na forma do art. 355, I, CPC.
Rejeito a impugnação ao valor da causa porque o montante atribuído atende ao disposto no artigo 292, CPC.
Igualmente rejeito a preliminar porque não atingido o prazo prescricional para propositura da demanda, sendo certo que a interrupção do serviço é fato novo, que deu azo à distribuição do feito.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que sofreu injusta lavratura de TOI e, em razão da cobrança pela recuperação do consumo suportou danos.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade das cobranças, sendo certo que o autor não pode fazer prova negativa de que não consumiu.
Em que pesem as diversas alegações do réu, não restou devidamente comprovado a notificação prévia ao autor quanto à inspeção técnica, tampouco a necessidade de refaturamento das faturas de energia elétrica, limitando-se a apresentar telas unilaterais do sistema interno.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade do valor faturado pela parte ré.
Leia-se a Súmula nº 256 deste Tribunal de Justiça: ´o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário´.
Com o cancelamento do TOI a parte ré deve restituir os valores pagos a título de parcelamento, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não ficou demonstrado engano justificável da ré.
A parte autora não possuía consumo zerado, e não pode suportar em suas faturas de consumo mensal a cobrança de um parcelamento em que não há prova nos autos de que tenha anuído com sua celebração.
A causa de pedir afirma que houve interrupção de energia, o que não foi impugnado pela ré em contestação, tornando-se fato incontroverso.
Assim, a parte autora sofreu danos morais por ficar sem o serviço essencial em razão de falha na prestação do serviço, não impugnada pelo réu.
Assim, está configurada a lesão aos direitos da personalidade, devendo ser acolhido o pedido de compensação por danos morais, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais).
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para confirmar a tutela antecipada deferida, e declarar o cancelamento do TOI nº 10055963; condeno a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores pagos a título do mencionado TOI, corrigidos monetariamente do desembolso e com juros de mora de um por cento ao mês desde a citação; condeno a parte ré ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do proveito econômico auferido com a presente sentença.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
30/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOARES DOS SANTOS SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 20:00
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 21:16
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOARES DOS SANTOS SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE SOARES DOS SANTOS SILVA - CPF: *16.***.*24-50 (AUTOR).
-
11/09/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 17:17
Expedição de Decisão.
-
16/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804879-04.2022.8.19.0014
Edenilson Junio Alves dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Carlos Henrique Monteiro de Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2022 13:12
Processo nº 0811216-32.2024.8.19.0210
Claudeci Alvim de Carvalho
Aguas do Rio
Advogado: Joni Anderson de Oliveira Mosqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 15:25
Processo nº 0800247-44.2025.8.19.0073
Celio Jose Martins Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Fernanda Nunes de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 14:14
Processo nº 0800442-97.2023.8.19.0073
Matheus Lopes do Nascimento
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Aristides Jose da Cruz Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2023 18:06
Processo nº 0827187-93.2024.8.19.0004
Jose Jorge Coco
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Marcela Siqueira Coco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 19:56