TJRJ - 0819927-39.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0819927-39.2022.8.19.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FATIMA CATARINA BRANDAO DE FIGUEIREDO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Ao apelado para que se manifeste em contrarrazões no prazo de quinze dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º do NCPC.
Após, remeta-se o feito ao E.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do NCPC).
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
03/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0819927-39.2022.8.19.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FATIMA CATARINA BRANDAO DE FIGUEIREDO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Id. 193812250: Recebo os embargos, eis que tempestivos, e os acolho, em parte, para sanar a omissão apontada, no que diz respeito à análise sobre eventual conexão e prevenção com o processo de nº 0813955-88.2022.8.19.0002.
No que diz respeito às demais arguições, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos, visto que a embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, não sendo esta a via processual adequada.
Vale ressaltar que, a despeito do acolhimento parcial, não há necessidade de intimação do embargado, em razão da ausência de efeitos infringentes.
Passo, então, a lançar sentença substitutiva, sanando-se também, de ofício, a omissão quanto à revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, por consequência lógica da improcedência do pedido autoral: “I – RELATÓRIO: FÁTIMA CATARINA BRANDÃO DE FIGUEIREDO ajuizou ação de tutela provisória de urgência em caráter antecedente em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do CEBRASPE, alegando ter sido indevidamente eliminada do concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Afirma que participou de etapas do certame por força de decisões liminares proferidas em ações judiciais conexas, mas que sofreu exclusão da Acadepol sob a justificativa de contraindicação na investigação social.
Inicialmente foi concedida tutela provisória para que a autora permanecesse nas fases do concurso, conforme decisão proferida em ID 48677952.
No entanto, tal decisão foi posteriormente revogada (ID 77461871), tendo em vista a ausência dos requisitos para sua manutenção.
Os réus apresentaram manifestação conjunta requerendo a improcedência do pedido, apontando que a autora foi reprovada em diversas fases do concurso (prova objetiva, prova discursiva, prova oral e investigação social), o que compromete definitivamente sua permanência no certame.
A ré CEBRASPE, especificamente, destacou a prestação de informações contraditórias pela autora quanto ao seu endereço residencial, ensejando sua eliminação por inidoneidade na investigação social.
Foi oportunizada a manifestação das partes quanto à perda do objeto, tendo a autora se insurgido contra tal alegação, reiterando sua tese de ilegalidade dos atos administrativos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Das questões procedimentais pendentes Reconheço a conexão entre o presente feito e o processo nº 0813955-88.2022.8.19.0002, nos termos do art. 55 do CPC, porquanto evidenciada a identidade de causa de pedir ou de pedido.
Contudo, deixo de determinar a reunião dos processos para julgamento conjunto, tendo em vista que o referido processo conexo já foi sentenciado, conforme dispõe o § 1º do mesmo dispositivo.
Ressalte-se, ainda, que não há qualquer questão referente à prevenção a ser apreciada, uma vez que ambos os feitos tramitam neste mesmo juízo.
Do mérito A presente ação tem por objeto a permanência da autora nas etapas do concurso público para Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, sob o argumento de ilegalidade em sua eliminação.
Contudo, o conjunto probatório revela que a autora foi reprovada de forma autônoma em múltiplas fases do concurso, incluindo: Prova objetiva; Prova discursiva; Prova oral; Investigação social; Curso de formação (Acadepol).
Além disso, a eliminação foi objeto de impugnação em dois mandados de segurança autônomos, ambos julgados improcedentes: MS 0099377-36.2023.8.19.0000: Denegado, versava sobre a reprovação da candidata no curso da Acadepol; MS 0103714-68.2023.8.19.0000: Também denegado, versava sobre a contraindicação na investigação social em razão da prestação de informações contraditórias.
Ambos os acórdãos reconheceram a ausência de direito líquido e certo e reafirmaram a legalidade dos atos administrativos praticados pela Administração Pública.
A certidão de ID 188366740 informa que o Recurso Ordinário Cível interposto no MS 0103714-68.2023.8.19.0000 foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), não guardando relação direta com o presente feito.
Ressalta-se que, neste processo (nº 0819927-39.2022.8.19.0002), houve manifestação das partes e os autos encontram-se conclusos para sentença desde o despacho de ID 169061668, não havendo pendência recursal ou obstáculo ao julgamento de mérito.
Diante disso, verifica-se a ausência de direito material à autora, pois os fundamentos jurídicos que sustentavam a pretensão da parte autora já foram objeto de análise definitiva pelo Poder Judiciário em ações conexas, sem êxito.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida (se vigente), devendo a exigibilidade ser suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.” Intimem-se.
NITERÓI, 28 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
29/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/05/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 12:16
Expedição de Informações.
-
13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0819927-39.2022.8.19.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FATIMA CATARINA BRANDAO DE FIGUEIREDO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Id. 149455212: Certifique-se o alegado.
Após, voltem conclusos.
NITERÓI, 29 de janeiro de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
31/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 07:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:39
Expedição de Informações.
-
25/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:20
Outras Decisões
-
20/03/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:26
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
30/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:44
Decorrido prazo de FATIMA CATARINA BRANDAO DE FIGUEIREDO em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:19
Decorrido prazo de FATIMA CATARINA BRANDAO DE FIGUEIREDO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:19
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:49
Expedição de Informações.
-
08/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de FATIMA CATARINA BRANDAO DE FIGUEIREDO em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:40
Decorrido prazo de FATIMA CATARINA BRANDAO DE FIGUEIREDO em 30/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2023 16:08.
-
16/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 12:35
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FATIMA CATARINA BRANDAO DE FIGUEIREDO - CPF: *23.***.*70-36 (REQUERENTE).
-
01/06/2023 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 17:00
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 15:21
Outras Decisões
-
04/05/2023 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:23
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:17
Decorrido prazo de FATIMA CATARINA BRANDAO DE FIGUEIREDO em 16/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 18:25
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 15:17
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2022 21:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800837-40.2024.8.19.0078
Kassio Augusto dos Santos
Municipio de Armacao dos Buzios
Advogado: Oziel Honorio do Nascimento Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2024 16:55
Processo nº 0881238-49.2024.8.19.0038
Severino Barbosa da Silva
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Elizangela Martins Barbosa Fois
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 22:05
Processo nº 0801825-32.2023.8.19.0002
Rita de Cassia Teixeira da Silveira
Aguas de Niteroi S A
Advogado: Matheus Nunes Matias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 22:48
Processo nº 0838847-27.2023.8.19.0002
Vicente Oliveros Perez
Prevent Senior Private Operadora de Saud...
Advogado: Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Qu...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2023 17:59
Processo nº 0800136-21.2023.8.19.0044
Ana Claudia da Costa Mafra
Banco Bmg S/A
Advogado: Elisangela da Costa Coelho Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2023 14:09