TJRJ - 0801825-32.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0801825-32.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA TEIXEIRA DA SILVEIRA RÉU: AGUAS DE NITEROI S A
I - RELATÓRIO RITA DE CASSIA TEIXEIRA DA SILVEIRA ajuizou a presente ação em face deAGUASDE NITERÓI S/A.Aduz ser consumidora da ré, nº de matrícula 1100128183-1.
Sustenta que sempre quitou suas faturas, com média de 15m², perfazendo o montante de R$ 136,28, entretanto, em janeiro/2023, a fatura veio com medida de 45m², no valor de R$ 976,12.Alega que após constatar que em sua residência não havia qualquer tipo de vazamento, verificou em 19/01/2023 que seu hidrômetro marcava um consumo de 74 m², sendo um dia após a medição que ocorreu dia 18/01/2023, onde efetuaram a marcação de consumo de 64 m².
Salienta que ficou sem o fornecimento de água no dia 18/01/2023.
Aduz que tentou solucionar amigavelmente, porém não logrou êxito.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Em sede de tutela, requer seja a ré obrigada a se abster de interromper o fornecimento de água, bem como ser impedida de inserir o nome da Demandante nos cadastros restritivos de crédito, com base na fatura com mês de referência 12/2022, gerada com alto consumo e ainda qualquer fatura alta gerada sob o curso do processo, objeto da presente lide.
No mérito, requer o refaturamento e a indenização a título de danos morais.Inicial no id. 43114098, acompanhada de documentos no id. 43116740 a 43118240.
Contestação no id. 46830133.
Sustenta que não há que se falar em refaturamento ou ilegalidade do corte, eis que é responsabilidade da parte autora a manutenção de sua rede interna.
Salienta a idoneidade do aparelho de micromedição.
Aduz a impossibilidade da inversão do ônus da prova.Ressalta a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Documentos no id. 46830138 a 46830140.
Decisão de id. 46426049, deferindo a gratuidade de justiça e deferindo em parte a tutela antecipada,determinando que a empresa ré se abstenha de interromper o fornecimento de água à residência da autora.
Réplica no id. 53412391.
A parte autora manifestou pelo requerimento de prova pericial no id. 59563812.
Decisão saneadora no id. 74322635, deferindo a prova documental superveniente e a produção de prova pericial.
Laudo Pericial no id. 187131258.
Manifestação da parte ré no id. 193894132.
Manifestação da parte autora no id. 194459579. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra maduro para julgamento, não havendo necessidade de serem produzidas outras provas.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço, somente se eximindo de tal responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou deterceiro(artigos 3º, caput, e 14, (sec) 3º da Lei 8.078/90).
Apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal.
Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC/2015. É nesse sentido do Verbete da súmula nº 330 deste E.Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." O autor questiona a cobrança efetuada pela ré, uma vez que diverge da média do seu consumo mensal.
Por outro lado, a ré sustenta a regularidade da cobrança.
No caso dos autos, o laudo pericial foi elucidativo para esclarecer a controvérsia quanto ao tema, indicando a regularidade da cobrança efetuada pela Concessionária ré no imóvel: "13) Conclusão Pelo vistoriado, pela análise documental e por todo exposto, foi constatado pelo perito que a cobrança faturada na medição 12/2022 foi realizada com base no consumo apurado no hidrômetro A22HW0313743.
Destaca-se que pela inspeção sensorial não foram constatadas anomalias no hidrômetro." Denota-se que o laudo pericial atestou a regularidade da cobrança impugnada.Assim, acobrança de consumo de águaé presumidamente legítima quando respaldada por medição regular e ausentes indícios de erro, sendo ônus do consumidor demonstrar, ainda que minimamente, a falha no serviço.
Ademais, o pedido de indenização por danos morais não encontra respaldo na prova dos autos, ante a inexistência de falha na prestação do serviço.
III - DISPOSITIVO Isto posto, IMPROCEDENTE o pedido formulado porRITA DE CASSIA TEIXEIRA DA SILVEIRAem face deAGUASDE NITERÓI S/A, na forma doart. 487, I, do CPC e revogo a tutela do ID46426049.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com as ressalvas do artigo 98, (sec) 3º, do NCPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
22/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:35
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ACACIO SILVA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0801825-32.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA TEIXEIRA DA SILVEIRA RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Intime-se o expert para entrega do laudo pericial.
NITERÓI, 30 de janeiro de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Titular -
31/01/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:09
Expedição de Informações.
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ACACIO SILVA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
28/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de MATHEUS NUNES MATIAS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ROBERTA CANDIDA CAMPANATE em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de FELIPE NUNES FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ROBERTA CANDIDA CAMPANATE em 16/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MATHEUS NUNES MATIAS em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MATHEUS NUNES MATIAS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/10/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ROBERTA CANDIDA CAMPANATE em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:52
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:52
Decorrido prazo de MATHEUS NUNES MATIAS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ROBERTA CANDIDA CAMPANATE em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 00:41
Decorrido prazo de ROBERTA CANDIDA CAMPANATE em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:11
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:11
Decorrido prazo de MATHEUS NUNES MATIAS em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA CANDIDA CAMPANATE em 31/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:10
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 24/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA CANDIDA CAMPANATE em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 10:50
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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