TJRJ - 0800837-40.2024.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios 2 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ALVARO CANDIDO NUNES SANT ANNA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 DECISÃO Processo: 0800837-40.2024.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KASSIO AUGUSTO DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS 1.
Nos termos do art. 357, do CPC/15, passo a SANEAR E ORGANIZAR O PROCESSO. 2.
Na análise da inicial e da resposta do réu, visualizei as seguintes questões preliminares pendentes, que passo a resolver: a) Ilegitimidade passiva Alega o autor erro médico cometido por agentes públicos municipais no Hospital Municipal Dr.
Rodolpho Perisse.
Assim, a teor do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa grave.
Em virtude do duplo regime de garantia, o STF consignou que a vítima deve ajuizar ação contra a pessoa jurídica de direito público.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Impugnação ao valor da causa Sabe-se que a toda causa deve ser atribuído um valor determinado, levando-se em consideração, sempre que possível, o conteúdo econômico pleiteado com a demanda.
Por outro lado, devem ser coibidos eventuais abusos e excessos, haja vista que o valor em questão tem reflexos processuais e patrimoniais para ambas as partes.
No caso dos autos o autor litiga sob o pálio da gratuidade de justiça e requereu vultosa quantia a título de indenização, atribuindo à causa idêntico valor, qual seja, R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Desta forma, acolho a impugnação ao valor da causa e reduzo seu valor para R$100.000,00 (cem mil reais) em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade, porquanto mais adequada à realidade da demanda e à natureza do pedido, não ficando o Juízo vinculado ao referido montante por ocasião da prolação da sentença.
Vencidos os pontos acima e sendo os demais argumentos lançados pelo réu atinentes ao mérito, DECLARO SANEADO O FEITO. 3.
Quanto às questões de fato a serem esclarecidas pela atividade probatória, entendo serem essas: a) existência de falhas ou defeitos no conjunto de serviços prestados pela parte ré no atendimento e procedimentos médicos realizados na parte autora; b) se as falhas ou defeitos na prestação do serviço foram capazes de provocar algum tipo de agravamento no estado de saúde do autor. 4.
No que tange a ausência de falhas/vícios dos serviços médicos prestados, inverto o ônus da prova na forma do art. 373, §1º, CPC/2015, ficando a responsabilidade probatória sobre a parte ré. 5.
Quanto à existência do dano moral, tendo em vista ser afeto ao direito da personalidade, o ônus probatório é exclusivo da parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC/15. 6.
Para tentativa de solução das questões de fato, defiro: a) A produção de prova documental (prazo de quinze dias para vinda aos autos), na forma do art. 435 e parágrafo único, do CPC/2015.
Havendo juntada tempestiva, intime-se a parte contrária para manifestação na forma do art. 436 do CPC/2015, no prazo de quinze dias. b) A produção de prova pericial, na forma do art. 464 do CPC/2015.
Nomeio para produção da prova pericial o Sr.
ALVARO CANDIDO NUNES SANT'ANNA - perito médico - (e-mail: [email protected] – CRM 52.31038-8), o qual deverá elaborar o laudo, na forma do art. 473.
Em observância à súmula nº 360, TJERJ, fixo os honorários periciais em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Intime-o para informar se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, caso não o tenham feito, e indiquem assistentes técnicos.
Deverá o perito, ainda, responder ao seguinte quesito do juízo: a) houve negligência, imperícia ou imprudência da parte ré (por meio de seus prepostos e funcionários) no trato do paciente KASSIO AUGUSTO DOS SANTOS? b) as falhas ou defeitos na prestação do serviço foram capazes de provocar algum tipo de agravamento no estado de saúde do autor? b.1) Juntado o laudo, na forma do art. 477, §1º, CPC/2015, intimem-se as partes para que digam sobre ele e sobre a prova documental superveniente em 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem-me conclusos para sentença. 7.
Intimem-se as partes, por remessa a (Procuradoria Municipal), nos termos do art. 357, § 1º, CPC/15.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 30 de janeiro de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
30/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:17
Expedição de Informações.
-
30/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de KASSIO AUGUSTO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de KASSIO AUGUSTO DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de OZIEL HONORIO DO NASCIMENTO COSTA em 17/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de KASSIO AUGUSTO DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KASSIO AUGUSTO DOS SANTOS - CPF: *48.***.*92-75 (AUTOR).
-
15/04/2024 20:23
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:03
Declarada incompetência
-
02/04/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803376-47.2023.8.19.0002
Jully Ane Mira Lagoas Dias
Ronaldo Gomes Barcelos Junior
Advogado: Beatriz Andrade Rocha da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2023 17:11
Processo nº 0817357-80.2022.8.19.0002
Gustavo Monteiro de Castro Fernandes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Carlos Fernando Barbosa das Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2022 13:28
Processo nº 0817637-51.2022.8.19.0002
Rodrigo Meira e Silva
Mrl Engenharia e Empreendimentos S A
Advogado: Rubens da Cruz Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2022 21:04
Processo nº 0806243-74.2023.8.19.0014
Solucao Administradora de Consorcios Ltd...
Yan de Almeida Silva
Advogado: Aline de Magalhaes Grafanassi Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2023 17:16
Processo nº 0806460-90.2022.8.19.0002
Joseane de Fatima Fonseca Figueiredo
Caberj Integral Saude S A
Advogado: Felipe Carregal Sztajnbok
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2022 15:39