TJRJ - 0838847-27.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:50
Expedição de Informações.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0838847-27.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE OLIVEROS PEREZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA I – RELATÓRIO DAS PEÇAS: Petição Inicial (Id. 85617628): A parte autora, representada por sua esposa, propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face da operadora de plano de saúde ré, visando à concessão de tratamento domiciliar (home care), com base em laudo médico que recomenda assistência contínua diante de grave quadro clínico (Doença de Alzheimer e Parkinson, restrição ao leito, uso de sonda e risco de broncoaspiração).
A autora requereu liminar e juntou documentação médica e contratual.
Decisão – tutela de urgência (Id. 86216029): Foi deferida a tutela de urgência para determinar à ré o custeio do tratamento domiciliar (home care), nos moldes prescritos no laudo médico, sob pena de multa.
Contestação (Id. 92659929): A ré impugnou o pedido de justiça gratuita e defendeu a ausência de cobertura obrigatória para o serviço de home care com base no rol da ANS.
Alegou que o quadro clínico do autor não demandaria internação domiciliar, tendo obtido apenas 07 pontos na tabela NEAD, o que não justificaria enfermagem 24h.
Requereu produção de prova pericial médica.
Decisão – inversão do ônus da prova (Id. 123046511): Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da parte autora.
Manifestação da parte autora (Id. 130075164): A Defensoria Pública requereu expressamente a produção de prova pericial médica e documental suplementar, reafirmando o laudo que recomendava o tratamento requerido.
Reiteradas petições da ré (Ids. 100507903, 127052889, 171956764): A ré reiterou a necessidade de produção de prova pericial médica para comprovar que o quadro do autor não exige internação domiciliar.
Destacou que o tratamento necessário poderia ser realizado com cuidadores e visitas pontuais da equipe multidisciplinar, sem necessidade de estrutura hospitalar.
Réplica (Id. 106440446): A autora contestou os argumentos da ré, reafirmando a gravidade do quadro de saúde e a necessidade urgente do tratamento domiciliar.
Destacou que o atendimento tem sido prestado apenas pela esposa idosa, o que agrava a situação de vulnerabilidade.
Decido.
II – PRELIMINARES: A preliminar de impugnação ao benefício de justiça gratuita não merece acolhimento.
Restou comprovado nos autos que o autor é idoso, aposentado com proventos inferiores a 10 salários mínimos, e acometido por enfermidades graves, preenchendo os requisitos legais previstos no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999.
Assim, mantém-se o benefício concedido.
III – PONTOS CONTROVERTIDOS: Se o quadro clínico do autor exige ou não internação domiciliar com enfermagem contínua.
Se o serviço solicitado constitui obrigação contratual da ré, à luz do contrato e do rol da ANS.
Se a negativa da ré foi indevida, violando o dever de cobertura e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Se há dano moral indenizável decorrente da negativa de cobertura e da situação enfrentada pelo autor.
IV – DAS PROVAS: Ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial médica, convergindo quanto à sua necessidade.
Considerando a complexidade técnica da controvérsia — que exige análise médica quanto à compatibilidade do quadro clínico com o regime de internação domiciliar —, entendo essencial a realização da perícia médica judicial.
A prova documental já constante dos autos será considerada em conjunto com o laudo pericial.
Por ora, não há requerimento de prova oral ou necessidade de audiência.
Diante disso, nomeio como perita judicial a Sra.
ALEXSANDRA SANTOS DE LUCENA, clínica médica, e-mail: [email protected].
Intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias: informe se aceita o encargo; apresente proposta de honorários.
Ressalte-se que os honorários periciais serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC.
Entretanto, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, eventual adiantamento de honorários por sua parte ficará suspenso, podendo ser reembolsado à profissional pela parte vencida ao fina Faculto às partes o prazo comum de 5 dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Após, voltem conclusos.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
12/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0838847-27.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE OLIVEROS PEREZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Esclareçam as partes a pertinência da prova pericial.
Após, voltem conclusos para saneamento do feito.
NITERÓI, 30 de janeiro de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
31/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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16/06/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 21:14
Outras Decisões
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05/06/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 12:43
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 12:40
Desentranhado o documento
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07/11/2023 16:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/11/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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