TJRJ - 0809837-98.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PAZ LIMITADA - EPP em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0809837-98.2024.8.19.0002 Classe: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: ELLEN VITTORIA PIRES CAMPOS DE JESUS RECONVINTE: IMOBILIARIA PAZ LIMITADA - EPP RÉU: IMOBILIARIA PAZ LIMITADA - EPP RECONVINDO: ELLEN VITTORIA PIRES CAMPOS DE JESUS
I - RELATÓRIO ELLEN VITTÓRIA PIRES CAMPOS DE JESUSajuizou ação em face de IMOBILIÁRIA PAZ LTDA.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Aduz que alugou o imóvel da ré pelo prazo de 12 meses, iniciando em 09/02/2023, com término em 01/02/2024, pelo valor de R$ 949,13.
Alega que em 29/01/2024a ré questionou se a parte autora possuía interesse em continuar com a locação, com o valor de aluguel de R$ 1.400,00.Sustenta que a ré informou que o valor foi arbitrado pela administração, negando a contraproposta da autora.Requer sejadeferido o pedido para renovar o contrato de locação na forma do artigo 47, estabelecendo o índice de reajuste pelo IPCA e declarada a nulidade das cláusulas que sejam contrárias ao ordenamento jurídico.Inicial de id. 109002288, acompanhada de documentos no id. 109002289 a 109004151.
Decisão de id. 109933137, deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação com reconvenção no id. 123135603.
Aduz que o novo contrato, na realidade, consiste na renovação de contrato anterior e se encontra desprovido de qualquer modalidade de garantia.
Alega que apesar da locatária ter sido comunicada, verbalmente e por escrito pela imobiliária da necessidade de oferecimento de nova garantia, quedou-se inerte.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Requer, ainda, em sede de reconvenção, a concessão do despejo liminar, com a expedição da guia para o depósito da caução e, ao final, a procedênciada ação de despejo pela ausênciade garantia contratual.
Documentos no id. 123138666 a 123138651.
Réplica com reconvenção no id. 148755639. É o relatório.
Decido.
II– FUNDAMENTAÇÃO Os contratos se originam da declaração livre da vontade, possuem força obrigatória e devem atender à sua função social, além de observar o princípio da boa-fé.
O pacto firmado estabelece na cláusula 11, a aplicação do índice IGPM ou IPC-FGV ou por qualquer outro índice permitido por lei, à escolha da locadora,para fins de reajuste (id. 109002294).
No caso concreto, o contrato de aluguel ajustado entre as partes observou todos os requisitos legais, voltado para os princípios da autonomia de vontade e da obrigatoriedade do acordado.
Entretanto, o contrato de locação, como qualquer relação jurídica obrigacional, deve observar os princípios constitucionais e civis que lhe conferem eficácia e legitimidade, destacando-se, entre eles, a função social dos contratos (art. 421 do Código Civil) e a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que impõem às partes o dever de agir com lealdade e equilíbrio, especialmente em situações em que há notório desequilíbrio entre as prestações.
A tentativa de impor um reajuste unilateral de cerca de 40% no valor do aluguel, em contexto no qual o índice oficialmente pactuado — o IGP-M — demonstrou variação negativa, configura conduta desproporcional e destoante dos parâmetros objetivos de mercado.
Tal reajuste, além de não refletir a realidade econômica, representa tentativa de enriquecimento sem causa, afronta o próprio equilíbrio contratual, cuja preservação é essencial à continuidade da relação locatícia e, principalmente, serve como mecanismo para compelir o locatário a não permanecer no imóvel e, assim, tornar o contrato por tempo indeterminado.
Ainda que o locador tenha direito à atualização do valor do aluguel, esse direito deve ser exercido nos limites da razoabilidade e da função social do contrato, sobretudo quando não houve revisão judicial do valor do aluguel, mas sim tentativa de reajuste desproporcional, à revelia do índice pactuado.
Importante destacar que, nos termos do artigo 18 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), é facultado às partes convencionar livremente o valor do aluguel e os critérios de reajuste, mas eventuais revisões que impliquem alterações substanciais devem ser discutidas judicialmente (art. 19), mediante comprovação de defasagem real dos valores.
Neste caso, o locatário não se recusou a pagar o aluguel, tampouco descumpriu obrigação contratual.
Ao contrário, resistiu legitimamente à imposição de reajuste excessivo e descolado dos parâmetros pactuados e da realidade inflacionária, demonstrando disposição em manter o contrato nos moldes inicialmente estabelecidos.
Não se pode considerar inadimplemento a negativa de aderir a condição nova e desproporcional imposta unilateralmente pelo locador.
Assim, a pretensão de retomar o imóvel com base na recusa do locatário em aceitar reajuste abusivo e/ou ausência de seguro fiança não encontra amparo legal nem fático, devendo ser repelida pelo Juízo para preservar a segurança jurídica, a função social do contrato e o equilíbrio nas relações locatícias, sendo relevante destacar que o locador sequer notificou a locatária para apresentação de nova garantia locatícia.
Portanto, impõe-se o indeferimento do pedido de despejo formulado em sede reconvencional, eis que ausente justa causa para a extinção da locação, tratando-se, em verdade, de tentativa de rompimento contratual fundada em pretensão abusiva e economicamente injustificada, incompatível com os princípios que regem as relações contratuais modernas.
Por fim, quanto as garantias da locação, estas se estendem até a efetiva devolução do imóvel, mesmo que prorrogada a locação por prazo indeterminado, conforme artigo 39 da Lei 8.245/91: 'Art. 39.
Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei'.
Inclusive o art. 5º da Resolução CNSP 202/2008 estipula que a vigência do seguro-fiança deve ser a mesma do contrato de locação: 'Art. 5º O prazo de vigência do contrato de seguro de fiança locatícia é o mesmo do respectivo contrato de locação, na forma regulamentada pela SUSEP'.
Assim, o pedido reconvencional deve ser acolhido tão somente para compelir a autora a apresentar o seguro fiança pelo prazo da locação.
III – DISPOSITIVO DA LIDE PRIMIITVA Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral formulado por ELLEN VITTÓRIA PIRES CAMPOS DE JESUS para determinar a renovação do contrato de locação por tempo indeterminado após a data de 09.02.2024, a partir da qual o valor locatício deve ser fixado em R$991,90, conforme o índice IPCA apontado pela autora na inicial é que se mostra mais favorável ao locador.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
III - DISPOSITIVO DA LIDE RECONVENCIONAL Isto posto, JULGO PROCEDENTE E PARTE o pedido da Reconvinte IMOBILIARIA PAZ LIMITADA para determinar à autora-reconvinda que apresente, no prazo de 30 dias, nova garantia locatícia na modalidade seguro-fiança, sob pena de realizar-se despejo forçado.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais da reconvenção e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, observando-se, contudo, ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça.
P.I.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
13/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:37
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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13/05/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0809837-98.2024.8.19.0002 Classe: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: ELLEN VITTORIA PIRES CAMPOS DE JESUS RECONVINTE: IMOBILIARIA PAZ LIMITADA - EPP RÉU: IMOBILIARIA PAZ LIMITADA - EPP RECONVINDO: ELLEN VITTORIA PIRES CAMPOS DE JESUS Em provas especificadamente.
NITERÓI, 29 de janeiro de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
31/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/06/2024 14:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:33
Outras Decisões
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27/03/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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