TJRJ - 0821260-20.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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19/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 06:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de FELIPE CHAGAS DE AZEVEDO E SILVA em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 Dr.
Getúlio Vargas, 2512 CEP: 24416-000 - Barro Vermelho - São Gonçalo - RJ e-mail: [email protected] Processo: 0821260-20.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE DO NASCIMENTO BERNARDINO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO A parte autora para recolher as custas para a expedição do mandado de pagamento de forma separada, conforme requerido ou será confeccionado apenas um mandado, uma vez que a autora tem a gratuidade de justiça.
São Gonçalo, 8 de agosto de 2025 LUBIA SIBAJEV -
08/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 11:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
31/07/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 12:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0821260-20.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE DO NASCIMENTO BERNARDINO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Manifeste-se a parte autora e se patrono sobre os depósitos realizados, esclarecendo se dão quitação.
SÃO GONÇALO, 1 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
05/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0821260-20.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE DO NASCIMENTO BERNARDINO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
VIVIANE DO NASCIMENTO BERNARDINO, propõe ação de reparação de danos em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando que após eventos climáticos, teve o fornecimento do serviço de energia elétrica interrompido, que apesar de imediatamente contatar a ré e dos prazos estipulados, somente após 03 dias o serviço foi restabelecido.
Aduz que além da situação vexatória pela ausência de energia elétrica, ainda perdeu diversas mercadorias.
Requer indenização por danos materiais e morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/05.
Citada a ré oferece contestação às fls. 24 e seguintes, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, que o serviço foi restabelecido em menos de 48h, que o problema suportado pela autora pode ter relação com as instalações internas de sua residência, deste modo cabe a ela zelar pelo reparo e manutenção das mesmas, que não há comprovação dos danos morais alegados, que sua atuação foi regular, pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido.
Réplica a fl. 32, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Decisão a fl. 44, deferindo a inversão do ônus da prova.
Decisão de fl. 51, homologando a desistência das provas requeridas pela parte autora.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser parcialmente acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça eis que a impugnante não trouxe elementos capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica da impugnada.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que cabia a ré comprovar o restabelecimento em prazo razoável, sem fazê-lo, sendo certo que o prazo de 03 dias supera o aceitável e impôs a autora sacrifícios em sua vida diária, restando caracterizado o dano na esfera extrapatrimonial.
Dano material não comprovado, não tendo sido juntada qualquer nota fiscal de eventuais prejuízos.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido) No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidente em Coletivo.
Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ desta data até o efetivo pagamento.
Pedido de dano material julgo improcedente.
Condeno as partes em 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC, suspendendo a cobrança em face da autora na forma do p. 3º do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 30 de janeiro de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
30/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 19:59
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de FELIPE CHAGAS DE AZEVEDO E SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 17/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:43
Outras Decisões
-
24/09/2024 20:14
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 22/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:21
Outras Decisões
-
03/07/2024 20:37
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 22:57
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 00:17
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 02/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:29
Conclusos ao Juiz
-
08/12/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 00:44
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 07/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVIANE DO NASCIMENTO BERNARDINO - CPF: *89.***.*95-05 (AUTOR).
-
12/06/2023 18:01
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:17
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
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13/03/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2023 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 16:44
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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