TJRJ - 0820341-31.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
23/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de FABRICIO FAGGIANI DIB em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de THAIS MACEDO LIMA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 Ato Ordinatório Processo:0820341-31.2022.8.19.0004 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FERREIRA REIS, PRISCILA SILVA DE SOUZA EXECUTADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Cumpra-se venerável acórdão.
SÃO GONÇALO, 29 de agosto de 2025.
CESAR AVILA DA ROSA -
29/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 07:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2025 13:49
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:49
Juntada de Petição de termo de autuação
-
25/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 22:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:32
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0820341-31.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO FERREIRA REIS, PRISCILA SILVA DE SOUZA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A EDUARDO FERREIRA REIS e PRISCILA SILVA DE SOUZApropõem ação indenizatória em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (SUPERMERCADO ASSAÍ), alegando que, após realizarem compras no estabelecimento da ré, foram roubados no estacionamento do mesmo, ocasião em que foram levados 01 par de alianças de ouro 18K e 01 cordão com pingente, ambos de ouro.
Asseveram que não receberam qualquer suporte da ré após os fatos, tampouco tiveram acesso as imagens da câmera de segurança do local.Requer seja determinado a parte ré que apresente a gravação dos fatos e indenização por danos materiais e morais Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/14.
Citada a ré oferece contestação às fls. 29 e seguintes, alegando que não contribuiu para o evento danoso, não havendo nexo causal, que há culpa exclusiva de terceiro, que é hipótese de caso fortuito, que a parte autora não comprova os prejuízos alegados, não havendo prova sobre a propriedade do cordão de ouro com pingente, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido e, na hipótese de condenação, que essa se restrinja ao valor do par de alianças.
Réplica a fl. 33, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Decisão a fl. 44, deferindo a inversão do ônus da prova.
Manifestação da parte ré a fl. 45, informando que não detém mais as imagens do evento.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser parcialmente acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que restou comprovada a falha na prestação do serviço da ré, que não ofereceu segurança adequada dentro de seu estabelecimento, ainda que em sua extensão (estacionamento fechado), causando prejuízo material e moral diante do terror vivido pelos consumidores.
Contudo, em relação ao dano material, somente existe prova da compra (nota fiscal) das alianças, sendo o cordão e pigente, mero orçamento, sem prova concreta de sua aquisição ou uso no evento danoso.
A jurisprudência já se posicionou neste sentido: 0825565-94.2022.8.19.0205 - Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 28/11/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ROUBO DE PERTENCES OCORRIDO DENTRO DO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO RÉU.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE.
DANOS MATERIAIS FIXADOS EM R$ 50.698,00.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RÉU QUE INTERPÔS DOIS RECURSOS EM DUPLICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CAUSA DE PEDIR REMOTA QUE SE REFERE A SUBTRAÇÃO MEDIANTE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DO RÉU/1° APELANTE.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ESTACIONAMENTO FECHADO.
USO EXCLUSIVO DOS CLIENTES DO RÉU/1° APELANTE.
INCREMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL.
EQUIPAMENTOS DE VIGILÂNCIA.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES.
CONDUTA DE TERCEIROS QUE NÃO ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
DECRETAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTADO A INSTRUIR O FEITO COM AS GRAVAÇÕES DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA REFERENTE AO DIA 10/08/2022, O RÉU/1° APELANTE APENAS JUNTOU AOS AUTOS O LINK DE GRAVAÇÃO DE APENAS UMA CÂMERA DE SEGURANÇA E EM PERÍODO DE 30 MINUTOS, NÃO TRAZENDO AOS AUTOS OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
RÉU/APELANTE 1 QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
EVIDENTE ABALO PSICOLÓGICO DECORRENTE DO RISCO DE ÓBITO, ANGÚSTIA E PERDA DOS BENS.
QUANTUM QUE SE ARBITRA EM R$ 5.000,00.
DANOS MATERIAIS.
NOTAS FISCAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU/1° APELANTE DESACOMPANHADA DE PROVAS CAPAZES DESCONSTITUIR A VERACIDADE DOS DOCUMENTOS.
IMPERIOSA REDUÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NA QUANTIA DE R$ 6.750,00.
VALOR QUE SE REFERE À ALIANÇA DA ESPOSA DO AUTOR, QUE NÃO FOI OBJETO DA AÇÃO CRIMINOSA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REFORMA PARCIAL DA R.
SENTENÇA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. | | Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido) No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidente em Coletivo.
Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo 50% para cada autor, a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ desta data até o efetivo pagamento e restituir o valor de R$ 899,90, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Ufir-RJ a contar do desembolso (verbete 331 do TJTJ).
Pedido de restituição do valor do cordão e pigente julgo improcedente.
Condeno os autores em 1/3 e a ré em 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC, suspendendo a cobrança e face dos autores na forma do art. 98.
P. 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 30 de janeiro de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
30/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 19:58
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de THAIS MACEDO LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 24/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:43
Outras Decisões
-
24/09/2024 20:08
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 23:59
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 23:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 21:01
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:31
Outras Decisões
-
18/01/2024 21:53
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:30
Outras Decisões
-
02/10/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 19:11
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 12:29
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2023 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:16
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:27
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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