TJRJ - 0802568-50.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0802568-50.2025.8.19.0203 - Distribuído em29/01/2025 13:01:00 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência, Indenização Por Dano Moral - Outras] Autor: AUTOR: DIEGO SALDANHA Réu: RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A CERTIDÃO 1 - Certifico e dou fé que a contestação apresentada pela parte ré, devidamente representada nos autos, conforme índice 177584287, é tempestiva, e que o patrono encontra-se anotado. 2 - Provimento CGJ nº 5/2022: Àparte autora para se manifestar em réplica.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025 -
02/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0802568-50.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO SALDANHA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Defiro JG.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela que necessita de cognição exauriente para a sua concessão, sendo que o documento juntado, aparentemente, se trata de mera proposta de negociação, não se comprovando a "negativação" e efetiva restrição de crédito.
Os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC não se encontram presentes neste momento processual.
Apreciarei a conveniência da audiência do art. 334 do CPC após manifestação favorável da parte contrária.
Cite-se e intime-se, eletronicamente ou por carta, conforme o caso, para resposta, em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto -
30/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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