TJRJ - 0804546-33.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de PEDRO GUIMARAES SEPULVEDA em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0804546-33.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO CONCEICAO FLORENCIO RÉU: SALAO DO AUTOMOVEL MULTIMARCAS EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
Partes legítimas e, devidamente, representadas.
Necessário se faz o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do C.P.C..
Em relação às matérias mencionadas no artigo 337 do C.P.C. a preliminar de ilegitimidade passiva arguída pela segunda ré é meritória, pelo que será analisada quando da prolação da sentença.Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça eis que comprovado a hipossuficiência da parte autora nos autos.
Alega a parte autora que adquiriu um veículo automotor com a primeira ré, financiado pela segunda ré, contudo, este apresentou defeito que inviabilizou o seu uso e que não foi sanado pelas rés no tempo oportuno, razão pela qual pugna pela rescisão do negócio jurídico, restituição dos valores pagos e indenização pelos danos morais experimentados.
Por seu turno, a primeira ré alega que a venda foi realizada por preço abaixo do mercado como forma de mitigar os problemas existentes no bem, que eram de conhecimento da parte autora, aduzindo, ainda, a possibilidade dos problemas advirem do mau uso pelo autor, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A segunda ré alega a sua ilegitimidade passiva já que a responsabilidade sobre os fatos seria, exclusivamente, da primeira ré.
Estando estabelecida a controvérsia, passa-se a análise da distribuição do ônus probatório.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito aduzido na inicial será do autor.
Em relação ao réu será de sua incumbência provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles que para o autor sejam negativos.
Assim sendo, necessário se faz a realização das seguintes provas: Prova pericial de Engenharia Mecânica visando o deslinde do ponto controvertido e nomeio o I.
Perito Dr.
Pedro Sepulveda, cujo currículo encontra-se arquivado neste cartório e que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo bem como estimar seus honorários, no prazo de 05 dias, que serão pagos pelo sucumbente ao final.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da intimação do experto para a realização da perícia, devendo o laudo estar em conformidade com o inserto no artigo 473 do C.P.C..Com a juntada do laudo, dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 dias.
Documentos na forma do artigo 435 do C.P.C..
Declaro saneado o processo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto -
30/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 15:26
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA CATUNDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO BOARETO BARROS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de IRIS BARROSO MUNIZ DE OLIVEIRA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de WILLIAN SALUSTIANO SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO BOARETO BARROS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de IRIS BARROSO MUNIZ DE OLIVEIRA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de EDUARDO BOARETO BARROS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de IRIS BARROSO MUNIZ DE OLIVEIRA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 23:49
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 15:57
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
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16/02/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
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13/02/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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