TJRJ - 0827125-17.2024.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de CHRISTIANE FREITAS CAMPOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0827125-17.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS FAUSTINO FIGUEIREDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S/A 1.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. 2.
Indefiro a tutela de urgência por entender inexistirem nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito autoral. É necessária a dilação probatória para verificação do montante tomado a título de empréstimo e os descontos já realizados, não sendo razoável a determinação de cessação dos descontos na presente fase processual. 3.Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 4.
Considerando a apresentação espontânea do réu nos autos, dou-o por citado.
Intime-se para fluência do prazo de resposta.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
13/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCUS FAUSTINO FIGUEIREDO DA SILVA - CPF: *05.***.*39-52 (REQUERENTE).
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08/05/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0827125-17.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS FAUSTINO FIGUEIREDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S/A A mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência reveste-se de presunção relativa de veracidade, razão pela qual cabe ao Magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, exigir daquele que postula gratuidade de justiça a produção de provas de sua hipossuficiência.
Até porque, segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, segue entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula n.º 39, TJRJ "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, apresente a autora cópias de seus três últimos comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e extratos bancários de todas as contas de possui - e o Juízo possui meios para saber quais são elas via consulta do BACENJUD - e das três últimas declarações de IR na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem conclusos RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
29/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCUS FAUSTINO FIGUEIREDO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 23:09
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 23:09
Declarada incompetência
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28/11/2024 17:59
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:58
Juntada de Informações
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28/11/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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