TJRJ - 0828263-40.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/06/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
4- Sem prejuízo, as partes para juntarem aos autos as telas e/ou faturas que demonstrem o histórico de consumo da unidade seis meses antes de 01/2023 e seis meses depois de 04/2024 (período do TOI).
Prazo: 15 (quinze) dias. -
31/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0828263-40.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARINHO DE BRITO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Index(s) 150944250 e 150946051: anote-se no sistema. 2- Intimem-se as partes para adequarem, se for o caso, as peças ao Núcleo de Justiça 4.0. (endereço eletrônico e linha telefônicamóvelcelular). 3- Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tem melhores condições de comprovar a regularidade na prestação do serviço que lhe foi concedido.
Portanto, observada a veracidade das alegações fáticas autorais quanto a irregularidade na lavratura do TOI n.º 10967928, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica do consumidor frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores previstos no inciso VIII do artigo 6º do CDC c/c artigo 373, parágrafo 1º do CPC, pelo que DEFIROa inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, a fim de que a mesma comprove a regularidade na lavratura do TOI em conformidade com a legislação aplicada a matéria, facultando-lhe a apresentação de novos documentos.
Em virtude da redistribuição do ônus da prova, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão (ou redistribuição) do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E.
TJRJ. 4- Sem prejuízo, as partes para juntarem aos autos as telas e/ou faturas que demonstrem o histórico de consumo da unidade seis meses antes de 01/2023 e seis meses depois de 04/2024 (período do TOI).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
29/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:17
Outras Decisões
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28/01/2025 18:31
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:18
Juntada de Petição de contra-razões
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24/10/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/10/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de NILO MENDES DE ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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