TJRJ - 0812885-20.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:05
Baixa Definitiva
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 00:17
Transitado em Julgado em 16/02/2025
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S A em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0812885-20.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS RÉU: VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
No caso sob exame, o autor postulou a desistência da ação, em razão da falta de interesse no prosseguimento da demanda, conforme se depreende da ata de audiência de ID 168817777.
Impende salientar que, no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, a desistência da ação por parte do autor prescinde da concordância do réu, ainda que este tenha sido citado, conforme entendimento consagrado no Enunciado nº 14.9 do Aviso TJ nº 23/2008 e no Enunciado Cível nº 90 do FONAJE.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, e no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Transitada em julgado a presente sentença, o que a serventia certificará desde logo, porquanto inexistente interesse recursal, nos termos do Enunciado Jurídico Cível nº 10.6.1 do Aviso TJ nº 23/2008, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
29/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:17
Extinto o processo por desistência
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29/01/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:29
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2025 10:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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29/01/2025 10:29
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 08:20
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 22:18
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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14/10/2024 09:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 09:44
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 10:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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14/10/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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