TJRJ - 0802348-33.2024.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de NEUSIVAN DA SILVA REIS em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802348-33.2024.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSIVAN DA SILVA REIS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., BCO ACESSO DOCS CREDITOS FINAN LTDA 1- Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por NEUSIVAN DA SILVA REIS , em face de BANCO VOTORANTIM S.A., BCO ACESSO DOCS CREDITOS FINAN LTDA.
Defiro a JG.
Pretende a parte autora lhe seja concedida a tutela de urgência, para que seja bloqueado o montante de R$ 5.890,24 (cinco mil e oitocentos e noventa reais e vinte a quatro centavos), nas contas dos Réus para garantir futura execução, em face do caráter fraudulento, entretanto, tais medidas estão intimamente ligadas ao mérito da causa, razão pela qual devem ser analisadas em momento processual oportuno.
Ademais, não há nos autos a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de medida de urgência, conforme previstos no art. 294 do CPC.
Com efeito, a concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado, desde que presentes elementos que evidenciem a verossimilhança do alegado e o perigode dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, resta claro que a dilação probatória constitui medida necessária para a correta análise do pedido de bloqueio das contas das rés para a garantia de futura execução, portanto, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. 2-Considerando a inexistência de conciliador capacitado em atuação neste Juízo, não obstante os esforços empreendidos, considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo, considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo334 do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo231, I e II do CPC.
P.I.
SILVA JARDIM, 17 de janeiro de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
29/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUSIVAN DA SILVA REIS - CPF: *91.***.*67-75 (AUTOR).
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13/01/2025 15:24
Expedição de Informações.
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13/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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