TJRJ - 0800885-51.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:20
Baixa Definitiva
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30/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de débito
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29/06/2025 02:51
Decorrido prazo de JORGE FRANCISCO DE MEDEIROS FILHO em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:08
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA ALMEIDA GONCALVES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0800885-51.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DE SOUZA ALMEIDA GONCALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso sob exame, a parte autora deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 16/04/2025, apesar de regularmente intimada, conforme se depreende da ata de ID 186352972.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Além disso, o demandante não comprovou a ocorrência de força maior apta a justificar a sua ausência de comparecimento à referida audiência, razão pela qual não há que se falar em isenção do pagamento das custas, à luz do que dispõe o artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Custas pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
30/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/04/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 11:42
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2025 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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16/04/2025 11:42
Juntada de Ata da Audiência
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15/04/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0800885-51.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DE SOUZA ALMEIDA GONCALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia no imóvel situado na Travessa Tancredo Neves, 15 – Costa Barros – RJ, Código da Instalação nº 0413330190.
Reclama o requerente de suspensão do serviço no dia 21/01/2025.
Alega que efetuou tentativas de solucionar o problema administrativamente com a empresa (informa números de protocolos na inicial) sem obter êxito.
Considerando que, de acordo com a declaração de data de ligação colacionada sob o index 168704702, o início da vigência do contrato de prestação do serviço sob a titularidade do autor se deu em 07/10/2022, visando à apreciação da tutela de urgência requerida, venha pela parte autora as 3 últimas faturas de consumo de energia, com os respectivos comprovantes de pagamento.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
29/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 18:08
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:08
Audiência Conciliação designada para 16/04/2025 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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28/01/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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