TJRJ - 0800887-21.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/09/2025 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DE SALES RIBEIRO em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Processo: 0800887-21.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : NEUSA MARIA DE SALES RIBEIRO RÉU : Light Serviços de Eletricidade SA A autora para que diga como pretende prosseguir.
No prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do processo.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:26
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DE SALES RIBEIRO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
03/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 10:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/06/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 17:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 17:47
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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21/05/2025 12:58
Recebidos os autos
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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17/04/2025 09:46
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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17/04/2025 09:46
Juntada de Ata da Audiência
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16/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DE SALES RIBEIRO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0800887-21.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.
Pleiteia a parte autora, em sede de liminar, que a parte ré se abstenha de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade situada na Rua João Elísio Coutinho, 34 - bloco 24 - casa 02 - Pavuna – RJ, Código de Instalação n. 414906361, bem como, de inserir o nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito em função de débito decorrente de lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10058655.
Visando à apreciação da tutela de urgência requerida, venha pela parte autora as 3 últimas faturas de consumo de energia, com os respectivos comprovantes de pagamento. 2.
Examinando os autos, não verifico a presença das hipóteses legais autorizadoras da tramitação do processo em segredo de justiça, nos termos previstos nos incisos do artigo 189 do Código de Processo Civil, pelo que determino a retirada do sigilo do presente processo.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
29/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 18:24
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:24
Audiência Conciliação designada para 16/04/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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28/01/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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