TJRJ - 0805950-35.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 23:19
Baixa Definitiva
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15/07/2025 20:37
Documento
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18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805950-35.2024.8.19.0252 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0805950-35.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00063850 RECTE: JOSE REINALDO LUTTI DA SILVA ADVOGADO: ISABEL GODOY SEIDL DUQUE ESTRADA OAB/RJ-147258 ADVOGADO: LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CORREA OAB/RJ-049207 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para ANULAR A SENTENÇA, devendo os autos serem restituídos ao Juizado de origem para prolação de sentença que aprecie regularmente a demanda posta, não sendo aplicável o princípio da causa madura na hipótese, sob pena de haver supressão de instância.
Compulsando a contestação, observa-se que a recorrida reconhece a venda das ações e afirma a regularidade desta conduta, fato este não observado pelo juízo.
Embora tenha o recorrente alertado sobre tal omissão nos Embargos de Declaração de id. 163503510, eles foram rejeitados como se toda a matéria defensiva tivesse sido enfrentada, o que não foi o caso.
Assim, impõe-se a anulação da sentença como acima explicitado, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/1995, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
11/06/2025 10:00
Anulação de sentença/acórdão
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 12:32
Inclusão em pauta
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26/05/2025 09:50
Conclusão
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26/05/2025 09:47
Distribuição
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26/05/2025 09:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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