TJRJ - 0815387-47.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:33
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 13:32
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815387-47.2024.8.19.0205 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0815387-47.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00039476 APELANTE: ELIAS RAMOS ADVOGADO: GIOVANNA VALENTIM COZZA OAB/SP-412625 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Ação revisional.
Empréstimo consignado.
Taxa de juros exorbitantes.
Anatocismo.
Abusividades não demonstradas.
Improcedência.A nova concepção de contrato no direito civil, apesar de ainda privilegiar a manifestação de vontade na realização dos negócios jurídicos, relativizou a noção de força obrigatória e intangibilidade do conteúdo do contrato.
Diante disso, atualmente é pacífico o entendimento no sentido da possibilidade de serem revistos os conteúdos de cláusulas contratuais, diante da relativização do princípio do pacta sunt servanda, a fim de restabelecer o equilíbrio da relação jurídica.
Ainda mais em se tratando de matéria consumerista, na medida em que o Código de Defesa do Consumidor autoriza a revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas, ainda que previamente contratadas (art. 6º, inciso V), como na presente hipótese.
Entretanto, é necessário que se evidencie, em cada caso, o alegado abuso por parte da instituição financeira. contrato de empréstimo consignado expressamente prevê que os juros remuneratórios serão capitalizados mensalmente.
No que tange às taxas de juros propriamente ditas, vale ressaltar que a abusividade da cobrança deve ser analisada diante do caso concreto, só podendo ser declarada se comprovadamente discrepar, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo.
O fundamento da pretensão autoral é a cobrança de juros acima da média de mercado, o que por si só não constitui qualquer ilegalidade a gerar a revisão do contrato.
Em nosso ordenamento jurídico, as instituições financeiras possuem liberdade para pactuar as taxas de juros e a taxa média apontada pelo Banco Central é resultado da média ponderada de juros praticados pelas diversas instituições financeiras, logo haverá bancos praticando juros acima da média e bancos com juros abaixo da média.
Caberia ao autor pesquisar perante o mercado e escolher a instituição financeira que praticasse juros mais baixos.
No caso em tela, a própria peça inicial afirma que a taxa média informada pelo BACEN para a época do empréstimo era de 23,34% ao ano, enquanto os juros previstos no contrato eram de 23,73% ao ano não havendo, pois, uma discrepância substancial a autorizar a repactuação do contrato pela via judicial.
Limitação constitucional dos juros de 12% ao ano encontra-se superada com a revogação do §3º do artigo 192 da Constituição da República pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
28/05/2025 19:41
Documento
-
16/05/2025 15:27
Conclusão
-
14/05/2025 00:01
Não-Provimento
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 14/05/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: 199.
APELAÇÃO 0815387-47.2024.8.19.0205 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0815387-47.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00039476 APELANTE: ELIAS RAMOS ADVOGADO: GIOVANNA VALENTIM COZZA OAB/SP-412625 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
15/04/2025 12:56
Inclusão em pauta
-
02/04/2025 18:40
Remessa
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 14ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 29/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0815387-47.2024.8.19.0205 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0815387-47.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00039476 APELANTE: ELIAS RAMOS ADVOGADO: GIOVANNA VALENTIM COZZA OAB/SP-412625 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES -
29/01/2025 11:04
Conclusão
-
29/01/2025 11:00
Distribuição
-
28/01/2025 18:10
Remessa
-
28/01/2025 17:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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