TJRJ - 0825588-83.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:14
Baixa Definitiva
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02/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:25
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JUREMA DE ASSIS CARVALHO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0825588-83.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando a Autora a declaração de inexistência de relação contratual, bem como o cancelamento dos descontos impugnados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$1.956,78 x 2), além da compensação por dano moral (R$30.000,00).
A Autora alega, em síntese, que ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário verificou descontos não autorizados a partir de dezembro de 2022, no montante variável de R$91,43 a R$100,45 em favor da Ré, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP", cujos descontos perfizeram a quantia de R$1.956,78 até julho de 2024.
Aduz que jamais manteve relação contratual com a Ré e a despeito da reclamação administrativa formulada, não obteve êxito em cancelar os descontos nem na obtenção de ressarcimento dos valores descontados.
A Ré protocolizou a contestação no ID 187146342, mas não se fez representar na Audiência de Conciliação realizada em 29.04.2025, ocasião em que a Autora, ciente da contestação, pugnou pela decretação da revelia e afirmou não mais ter provas a produzir. É o breve relatório, passo a decidir.
Para apreciação do pedido de decretação da revelia, se impõe a análise da preliminar de nulidade de citação arguida pela Ré, sob a alegação de que não houve retorno do mandado postal expedido.
Razão alguma assiste à Ré.
O mandado postal de citação foi encaminhado para o endereço sede da Ré e lá foi recebido, sem ressalva, em 06.02.2025, consoante se vê no ID 173460411.
Em tais circunstâncias, a citação deve ser reputada válida consoante pacífico entendimento jurisprudencial.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória.
Decisão considerou a citação inválida.
Inconformismo do autor.
Citação nula não evidenciada.
Citação via postal.
Pessoa jurídica.
Terceiro.
Validade.
Teoria da aparência.
Ocorrência.
Inteligência do artigo 248, §2º do CPC.
Mandado citatório encaminhado ao endereço onde funcionava a empresa à época.
Recebido por pessoa que assinou o aviso de recebimento sem fazer qualquer ressalva implica em citação válida.
Caso a agravante não funcionasse naquele endereço, a pessoa que recebeu o mandado de citação via postal teria feito alguma ressalva no aviso de recebimento, o que inocorreu na hipótese.
Ademais a pessoa que recebeu o mandado de citação teria poderes para tanto, pois a jurisprudência adota a teoria da aparência, segundo a qual se considera válida a citação feita na pessoa de quem, sem qualquer reserva, assina o documento de recebimento.
Entendimento firmado pelo c.
STJ.
Precedentes e Enunciado 118 da Súmula desta Corte.
Validade da citação.
Reforma do decisum.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - Agravo de Instrumento n. 0001980-45.2021.8.19.0000 - Décima Oitava Câmara Cível - Rel.
Des.
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 07.04.2021) Melhor sorte não assiste à Ré, no que se refere à pretensa justificativa para o não comparecimento à audiência, amparada na alegação de desorganização institucional, indisponibilidade de recursos financeiros e paralisação parcial das atividades operacionais verificados a partir de 23.04.2025, em virtude da operação da Polícia Federal.
A Ré foi intimada com antecedência de mais de quarenta dias da audiência, dispondo de tempo suficiente para se programar, tendo, inclusive, protocolizado a contestação em momento anterior à data designada para audiência de conciliação, de modo que também poderia ter nomeado um preposto local para representá-la em audiência.
No que tange à audiência telepresencial, as características desta serventia, com volume considerável de distribuição mensal e inexistência de estrutura de servidores, estagiários e equipamentos, resta inviabilizada a sua realização.
Por outro lado, é ônus da parte comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação em audiência por videoconferência (art. 5º, §3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ).
Com efeito, se impõe rejeitar a preliminar de nulidade de citação e, por consequência, decretar a revelia da Ré, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, ante a sua ausência injustificada à audiência designada.
Conquanto a Autora negue a relação associativa, a Ré acostou ao processo o Termo de Adesão Associativa, com expressa menção ao valor da mensalidade, firmado de forma manuscrita pela Autora (ID. 187159428).
Não obstante a similaridade das firmas, quando em contraste o documento de identificação pessoal com o Termo de adesão, a Autora assevera não reconhecer a assinatura aposta no documento apresentado pela Ré.
Com efeito, somente o exame pericial grafotécnico poderá apontar sem sombra de dúvida se a firma aposta no termo de adesão foi de fato lançada pela Autora ou se a hipótese é de conduta criminosa.
Ocorre que o procedimento sumariíssimo dos Juizados é competente para as causas de menor complexidade cível, não se inserindo nesse conceito a toda evidência a causa que necessita de prova pericial para o seu deslinde.
Por fim, considerando que a apreciação dos demais pedidos, além da declaração de inexistência da relação jurídica, perpassa pela análise da regular ou não constituição do vínculo associativo, se impõe a extinção de todos os pedidos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 51, II da Lei n° 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
14/05/2025 02:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 02:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/04/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:41
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2025 13:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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29/04/2025 13:41
Juntada de Ata da Audiência
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29/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:58
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MONICA BELLONI CAVALCANTE BRAGA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0825588-83.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUREMA DE ASSIS CARVALHO RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CERTIDÃO Audiência de Conciliação designada para 29/04/2025 - 13:00.
DAYSE DA SILVA NUNES -
29/01/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:56
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 13:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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04/12/2024 13:50
Audiência Conciliação cancelada para 09/12/2024 16:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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02/12/2024 12:54
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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28/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 09:44
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 09:44
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 16:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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07/11/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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