TJRJ - 0806386-38.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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15/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0806386-38.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LEANDRO DAMIAO DE SOUZA Vistos etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo, com fundamento no Dec.
Lei 911/69, em que, antes mesmo que fosse levada a efeito a citação, afirma a instituição financeira autora que a parte ré promoveu a regularização do contrato.
Postula, portanto, a extinção do feito, dada a perda superveniente do interesse de agir, e a aplicação do princípio da causalidade.
No entanto, diante da ausência do contraditório, não se podendo afirmar a imprescindibilidade da judicialização da demanda, descabe a aplicação do princípio da causalidade como requerido pela autora.
Por isso, recebo a petição de index comopedido de desistência, ressaltando ser desnecessária a concordância do demandado com a extinção do feito, eis que, como já dito, não foi citado.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão liminar de index.128502601 Em relação ao pleito de baixa de restrição junto ao sistema RENAJUD, nada a prover, porquanto não houve qualquer determinação do juízo neste sentido.
Com base no artigo 90, caput, do CPC, condeno a empresa autora ao pagamento de eventuais despesas processuais pendentes.
Sem honorários advocatícios, haja vista a ausência de angularizaçãoda relação processual.
P.I.
Fica a parte autora intimada de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206 da CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
29/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:58
Extinto o processo por desistência
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22/01/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de LEANDRO DAMIAO DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:44
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 20:31
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/04/2024 15:34
Juntada de Petição de informação de pagamento
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21/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/03/2024 12:09
Juntada de carta
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07/03/2024 13:12
Desentranhado o documento
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07/03/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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