TJRJ - 0873581-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:05
Baixa Definitiva
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27/02/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA CELESTE DE MELLO KOURI em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de J BADIM S A em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0873581-70.2024.8.19.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: MARIA CELESTE DE MELLO KOURI RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA, J BADIM S A Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por MARIA CELESTE DE MELO KOURI em face de PREVENT SENIOR e HOSPITAL BADIM, por meio da qual objetiva sejam apresentados os prontuários médicos, pormenorizados, da nonagenária, desde a data de sua última internação, que ocorreu no dia 02/06/2024.
Para tanto, narra que está internada no hospital 2º réu desde 02/06/2024, internação obtida após ingresso e julgamento procedente da ação nº 023949-11.2024.8.19.0001 em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca.
Alega ter solicitado a documentação na esfera administrativa, sem, contudo, lograr êxito.
A inicial veio acompanhada dos documentos do ID 124206494 a 124212177.
No ID 129051931 foi deferida a gratuidade de justiça.
Contestação da 1ª ré no ID 130455999, suscitando preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o prontuário fica em posse do médico ou do hospital, ora 2º réu, sendo possível a obtenção de cópia, desde que o paciente autorize por escrito.
Contestação do 2º réu no ID 132516846, suscitando preliminar de ausência de pretensão resistida, afirma que a parte autora não comprovou ter realizado o requerimento do prontuário pelas vias administrativas.
Junta, em anexo à defesa, o prontuário requerido.
Réplica no ID 133647413.
Em provas, as partes informaram não ter outras a produzir. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que a parte ré apresentou os documentos requeridos nesta ação, passo ao julgamento do feito.
Cuida-se de demanda, mediante a qual se busca a exibição de documentos especificados na exordial, fundamentando-se no artigo 396 do CPC.
A jurisprudência de nosso E.
Tribunal, assim como a do C.
STJ vem se posicionando pelo cabimento de ação autônoma, com o fim de exibição de documentos, ainda que não haja mais tal previsão no diploma processual.
No entanto, neste caso deve tramitar a referida ação pelo rito comum, nos termos do art. 318 do CPC, com a adoção das medidas previstas nos artigos 396 e seguintes do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral era a exibição de documentos consistente em prontuários da autora referentes ao seu período de internação no hospital 2º réu, iniciada em 02/06/2024.
A parte ré, repita-se, no momento em que foi citada, já apresentou os documentos requeridos juntamente à sua contestação, suscitando preliminar de ausência de interesse ade agir.
A parte autora não comprovou o requerimento prévio junto a ré, já que o documento dos ID’s 124212173 e 124212177 apenas relatam uma situação de descontentamento de parente da autora com o tratamento prestado à mesma pelo hospital, porém, em nenhum momento, evidencia que possui como finalidade o requerimento administrativo de obtenção de prontuário.
Assim, impõe-se a extinção por ausência de interesse de agir, sendo certo que inexiste prejuízo, já que a ré apresentou os documentos solicitados.
Nesse sentido já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1777553 / SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, julgado em 26/05/2021, ou seja, antes da distribuição da ação, sendo fixada a tese 1000 que determinada o contraditório prévio ("Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015"): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1000/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'.
CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA.
CASO CONCRETO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PEDIDO AUTÔNOMO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO PERTINENTE À INSCRIÇÃO NEGATIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). 3.
Caso concreto: 3.1.
Controvérsia acerca da cominação de astreintes em ação autônoma de exibição ajuizada com o escopo de ter acesso ao contrato que teria dado origem a uma inscrição negativa em cadastro de inadimplentes. 3.2.
Indeferimento da petição inicial pelo juízo de origem, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgado procedente o pedido de exibição, com cominação de astreintes. 3.3.
Descabimento da cominação de astreintes sem prévio juízo de probabilidade acerca da existência da relação jurídica e do documento, nos termos da tese firmada neste voto. 3.4.
Necessidade de prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, antes da cominação de astreintes. 3.5.
Desconstituição da sentença e do acórdão recorrido para que seja retomado o curso da ação de exibição de documentos para possibilitar a aplicação da tese consolidada neste voto, como se entender de direito. 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. (REsp 1777553 / SP, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021) No mesmo sentido entende este E.
Tribunal de Justiça: 0838543-31.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 28/09/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM.
APELAÇÃO CÍVEL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INICIAL INDEFERIDA.
A MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DEVE SER INSTRUÍDA COM O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO AUTOR.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
RESP.1349453/MS.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO ERGA OMNES A ACORDO JUDICIAL FIRMADO EM DEMANDA DIVERSA QUE NÃO SE ALCANÇA POR MEIO DA AÇÃO CAUTELAR.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Isto posto, ACOLHO o requerimento do IE 97 para declarar a nulidade dos atos processuais desde a citação do ID 52, e em consequência, desde já, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz de Direito -
29/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/01/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 19:36
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 19:35
Desentranhado o documento
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19/12/2024 19:35
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 19:35
Desentranhado o documento
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19/12/2024 19:35
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:28
Audiência Conciliação cancelada para 10/09/2024 13:00 18ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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28/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CELESTE DE MELLO KOURI - CPF: *86.***.*11-53 (AUTOR).
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04/07/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:47
Determinada Requisição de Informações
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12/06/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:15
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 13:00 18ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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12/06/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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