TJRJ - 0842997-24.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de EDVALDO SOARES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0842997-24.2023.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVALDO SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE MORAES VILLELA EXECUTADO: TIM S A Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Aos interessados sobre mandado de pagamento assinado, enviado para o Banco do Brasil no sistema SISCONDJ.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
LIVIA CASSERES FERREIRA -
26/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:33
Juntada de carta
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23/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:55
Outras Decisões
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05/06/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 14:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/03/2025 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0842997-24.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO SOARES DA SILVA RÉU: TIM S A Cuida-se de ação de rito comum movida EDVALDO SOARES DA SILVA em face de TIM S/A, em que busca o demandante a condenação da ré: a cumprir oferta de valor de mensalidade de serviço de telefonia móvel; à restituição, em dobro, de valores pagos em excesso; e ao pagamento de indenização por alegados danos imateriais resultantes da falha na prestação do serviço.
Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alega o demandante: que contratou junto à ré o Plano Tim Controle A Plus 5.0, com vigência no período compreendido entre 19/02/2023 e 19/02/2024, pelo valor mensal de R$ 42,99; que, para sua surpresa, a mensalidade foi aumentada unilateralmente pela ré, que cobrou os valores de R$ 48,99 em novembro/2023, R$ 49,88 em dezembro/2023 e R$ 48,99 em janeiro/2024; que buscou informações junto à ré no mês de novembro de 2023, em duas oportunidades, conforme protocolos nº 2023804048589 e nº 2023846996966, obtendo a informação de que o período de desconto havia terminado; e que contatou a ré também em dezembro/2023, consoante protocolo nº 2023927294105, recebendo uma vez mais a informação de que o desconto não mais estaria ativo.
Instruem a petição inicial os documentos de indexes 94287859-94287869.
Despacho liminar positivo, com concessão de gratuidade de justiça ao demandante, no index 113024250.
Contestação ofertada pela ré no index 118757043, acompanhada dos documentos de index 118757048.
Afirma, em síntese: que o autor não faz prova da alegada cobrança indevida; que também inexiste comprovação de que tenha agido de má-fé, não havendo que se falar em incidência da norma do art. 42, parágrafo único, do CDC; e que não causou à personalidade do demandante nenhum prejuízo passível de indenização.
Postula o julgamento de improcedência dos pedidos.
Manifestação autoral sobre a peça de resposta da ré no index 119397484.
Requerimento de julgamento do feito no estado formulado pelas partes nos indexes 139794269 (ré) e 153358569 (autor). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço ser absolutamente desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, podendo a lide ser composta no estado em que se encontra o processo, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo diretamente ao exame do mérito.
Convém frisar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (arts. 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90) que a caracterizam.
No caso concreto, vê-se que a ré se limitou a afirmar a licitude de sua conduta, não negando ter ofertado ao autor, no momento da contratação, a manutenção do valor da mensalidade pelo prazo de 12 meses.
Vale dizer, se a ré, de molde a captar o autor como novo cliente, prometeu a manutenção do valor mensal de R$ 42,99 pelo período mínimo de um ano, não pode, antes de decorrido o interregno avençado, elevar o valor da prestação.
Nesse ponto, forçoso reconhecer que houve perda superveniente do interesse de agir em relação à manutenção do valor de R$ 42,99 por 12 meses, já que o período de vigência descrito na inicial, qual seja, 19/02/2023 a 19/02/2024, já foi alcançado.
Nada obstante, os valores pagos em excesso deverão ser restituídos ao demandante, em dobro, em consonância com o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pela requerida.
O pedido de compensação por danos morais igualmente merece acolhida, na medida em que os transtornos ocasionados pela conduta ilícita da ré extrapolaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, acarretando violação aos direitos da personalidade da requerente.
Ora, além do constrangimento oriundo da cobrança indevida e das sabidas ameaças de bloqueio da linha de telefonia móvel e de negativação por inadimplência, não se pode desconsiderar o fato de que o autor se viu obrigado a contratar profissional de advocacia e a recorrer ao Poder Judiciário para solucionar a questão, pois as reclamações administrativas formuladas junto à ré restaram infrutíferas, conforme protocolos nº 2023804048589, nº 2023846996966 e nº 2023927294105.
Nessa perspectiva, aplica-se à hipótese vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista Marcos Dessaune, porquanto o demandante precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar da demandada em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa do consumidor pela prestação adequada do serviço.
Estabelecida a obrigação de indenizar, passa-se à determinação do valor da indenização, objeto de amplos debates na doutrina e na jurisprudência, dada a inexistência de critérios objetivos de fixação.
Como regra, a jurisprudência se atém à necessidade de dupla função da indenização: servir como um caráter punitivo ao infrator e também como meio compensatório à vítima, levando-se em consideração, dentre outros critérios, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, a relevância jurídico-social do bem ofendido, a intensidade da culpa, a razoabilidade, as regras ordinárias de experiência.
Observando-se tais premissas, afigura-se adequada a fixação da indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Pelo exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de manutenção do valor do plano pelo período compreendido entre 19/02/2023 e 19/02/2024, dada a perda superveniente do interesse de agir; 2) JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS veiculados na inicial, para, EXTINGUINDO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil: 2.1) CONDENAR A RÉ a restituir ao autor, em dobro, os valores comprovadamente pagos em excesso, isto é, acima da mensalidade de R$ 42,99 (quarenta e dois reais e noventa e nove centavos), no interregno compreendido entre 19/02/2023 e 19/02/2024, com correção monetária a contar do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, montante a ser apurado na fase de cumprimento por planilha simples; e 2) CONDENAR A RÉ a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária segundo os índices da CGJ/RJ a partir da publicação desta sentença.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Fica a parte autora ciente de que deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito para viabilizar o cumprimento da sentença (art. 523 c/c art. 524 do CPC).
Deixo também a parte ré ciente de que, apresentada a planilha, será intimada através de seu patrono para pagamento da quantia discriminada, no prazo de que trata o artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa de 10% estabelecida em seu § 1º.
P.I.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206 da CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 24 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
29/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de TIM S A em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/04/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 16:07
Juntada de carta
-
19/12/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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