TJRJ - 0826236-08.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de DARIO VAZ VIEIRA JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
A opção pelos Juizados traz consigo todas as vantagens e limitações que a escolha acarreta e uma dessas limitações é justamente a impossibilidade de expedição de ofícios com intuito de localizar o réu e/ou bens executáveis.
Ora, como dispõe o Enunciado nº 13.7.2 dos Juizados Especiais Cíveis do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, só é cabível, em sede de Juizado Especial Cível, a pesquisa de bens do devedor através dos sistemas on-line conveniados com este Tribunal, no caso SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. "13.7.2.
EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS.
Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2).
Diga a exequente como pretende prosseguir, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito. -
21/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES AREAS em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro a penhora on line em face da empresa do executado, eis que se mostra inviável, no momento, o redirecionamento dos atos executivos à empresa indicada pelo Autor com a finalidade de se obter a penhora de seus ativos financeiros, porquanto não revestida de legitimação para responder com seus bens patrimoniais em face de obrigações pessoais contraídas pelo réu.
INTIME-SE a parte autora para tomar conhecimento e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. -
19/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:14
Outras Decisões
-
15/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:53
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Foi realizada penhora parcial de R$ 11,84, sendo efetuada a transferência nesta data, consoante documento em anexo.
INTIME-SE O EXECUTADO SOBRE A PENHORA PARCIAL.
Diga o exequente como pretende prosseguir para integralização do crédito remanescente em quinze dias.
Após o prazo voltem conclusos. -
26/03/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:03
Outras Decisões
-
25/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/02/2025 17:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:46
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DARIO VAZ VIEIRA JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Comprove a parte Ré nos autos, em 05 dias, o pagamento do valor devido, sob pena de prosseguimento, com constrição de bens.
Havendo inércia do devedor, certifique-se, voltem conclusos com anotação do INÍCIO DA EXECUÇÃO. -
29/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:33
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de DARIO VAZ VIEIRA JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES AREAS em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DE ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/10/2024 19:11
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 19:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 19:11
Juntada de Projeto de sentença
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07/10/2024 19:11
Recebidos os autos
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES AREAS em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANA VIEIRA MAIA
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11/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:16
Decretada a revelia
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10/09/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 15:34
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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10/09/2024 15:34
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2024 15:33
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2024 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 00:16
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
04/07/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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