TJRJ - 0827131-39.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:45
Baixa Definitiva
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08/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:27
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:56
Outras Decisões
-
06/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0827131-39.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ IRINEU RÉU: BANCO PINE S/A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Considerando que a parte autora, regularmente intimada, não compareceu à audiência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme Verbete de nº 12.1 resultante dos Enunciados Jurídicos Cíveis em vigor, em consonância com o que dispõe o § 2º do art. 51, da referida lei, salvo prova de justo motivo para a sua ausência, a qual deverá ser juntada em 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 51 da lei 9.099/95.
Decorrido o prazo acima, certifique-se a inércia da parte e após certifique o cartório o valor das custas devidas, intimando a parte via postal.
Independente do retorno do AR e não havendo o devido recolhimento, expeça-se certidão ao FETJ.
P.R.I.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Substituto -
29/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/01/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 15:20 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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28/01/2025 15:30
Juntada de Ata da Audiência
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24/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/10/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 15:20 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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28/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:51
em cooperação judiciária
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09/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 19:36
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 19:35
Audiência Conciliação cancelada para 09/10/2024 15:40 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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07/10/2024 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/08/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 17:54
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 15:40 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
14/08/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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