TJRJ - 0833771-58.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 15:44
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:43
Baixa Definitiva
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23/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:25
Conclusos para despacho
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05/04/2025 04:10
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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14/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:35
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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10/03/2025 09:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO DA COSTA em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0833771-58.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO MACHADO DA COSTA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Vindo o depósito e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento.
Havendo alguma ocorrência técnica que impeça a expedição eletrônica, expeça-se omandado de pagamento na forma textual e comunique ao Banco do Brasil.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do CPC, independente de nova intimação.
Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Substituto -
29/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/01/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 15:46
Juntada de Projeto de sentença
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28/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELLO VINICIUS RODRIGUES MUNIZ
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28/01/2025 14:34
Revisão do Projeto de Sentença
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27/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
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26/01/2025 19:09
Juntada de Projeto de sentença
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26/01/2025 19:09
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELLO VINICIUS RODRIGUES MUNIZ
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04/12/2024 13:08
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2024 11:55 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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04/12/2024 13:08
Juntada de Ata da Audiência
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04/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 18:12
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 18:12
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 11:55 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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03/10/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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