TJRJ - 0810863-83.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:47
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:46
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0810863-83.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMERICO ONOFRE DA CUNHA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Recebo os Embargos de Declaração, visto que regulares.
A sentença embargada não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
O que pretende o embargante é modificar a decisão.
Nessesentido,tem-seajurisprudênciadosTribunaisSuperiores,mesmo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e a suposta extinção do princípio da livre convicção motivada: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMMANDADO DE SEGURANÇAORIGINÁRIO.INDEFERIMENTODAINICIAL.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE,ERROMATERIAL.AUSÊNCIA.1.Osembargosdedeclaração,conformedispõeoart.1.022doCPC,destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição oucorrigirerromaterialexistentenojulgado,oquenãoocorrena hipóteseemapreço.2.Ojulgadornãoestáobrigadoarespondera todasasquestõessuscitadaspelaspartes,quandojátenha encontradomotivosuficienteparaproferiradecisão.Aprescrição trazidapeloart.489doCPC/2015veioconfirmarajurisprudênciajásedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentarasquestõescapazesde infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência delitispendênciaentreopresentemandamuseaaçãoordinárian. 0027812-80.2013.4.01.3400, combase em jurisprudência desta Corte Superior acercada possibilidadede litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, naocasião em que as ações intentadas objetivam,aofinal, omesmoresultado,aindaque opolopassivoseja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante manejaospresentesaclaratóriosemvirtude,tãosomente,deseu inconformismocomadecisãooraatacada,nãosedivisando,na hipótese, quaisquer dos víciosprevistosnoart.1.022doCódigode ProcessoCivil,ainquinartaldecisum.5.Embargosdedeclaração rejeitados.(EDclnoMS21.315/DF,Rel.MinistraDIVAMALERBI (DESEMBARGADORACONVOCADATRF3ªREGIÃO),PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
OSuperiorTribunaldeJustiçapossuientendimentonosentidodeque descabe o uso de embargos de declaração para fins infringentes, mesmo após a vigência do Novo Código de Processo Civil: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termosdoart.1.022doCPC/2015(vigentenadatadapublicaçãodo acórdãoembargado),sãocabíveisembargosdedeclaraçãocom fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro materialnojulgadoembargado.Nãoconstituem,portanto,instrumento adequadoparademonstraçãodeinconformismosdapartecomo resultadodojulgadoe/ouparaformulaçãodepretensõesde modificaçõesdoentendimentoaplicado,salvoquando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 2.
O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios autorizados dos embargos de declaração, uma vez que foi claro e expresso ao consignar que o ato administrativo praticado pelaAdministraçãoMilitarobedeceuestritamenteaosmandamentos legais e regulamentares, consubstanciado na existência de fundamentos válidos que levaram à exclusão do recorrente da Polícia Militar do Estado de Goiás; e que não é possível analisar as alegações não submetidas ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS 16.415/GO,Rel.MinistroANTONIOSALDANHAPALHEIRO,SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)".
Assim,inexistindoquaisquerdosrequisitosparaaapresentaçãodos embargos, tais como omissão, contradição ou obscuridade, conheçodos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
P.R.I.
Atentem as partesàincidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, asquais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termosdo Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
Havendo o correto recolhimento de custas eventualmente devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, remeta-se ofício ao DEGAR, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, procedendo-se, em seguida, ao arquivamento, sem a baixa judicial, até efetiva quitação.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/04/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 10:29
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 10:29
Juntada de Projeto de sentença
-
30/04/2025 10:29
Recebidos os autos
-
30/04/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
30/04/2025 09:59
Revisão do Projeto de Sentença
-
29/04/2025 19:23
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 19:23
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2025 19:22
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
28/04/2025 16:03
Revisão do Projeto de Sentença
-
28/04/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2025 23:44
Juntada de Projeto de sentença
-
26/04/2025 23:44
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
09/04/2025 18:03
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2025 16:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
09/04/2025 18:03
Juntada de Ata da Audiência
-
08/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2025 12:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:39
Audiência Conciliação designada para 08/04/2025 16:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
07/03/2025 12:39
Audiência Conciliação cancelada para 11/03/2025 15:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
07/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
169169129 -
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:50
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 15:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0810863-83.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMERICO ONOFRE DA CUNHA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DESIGNE-SE AUDIÊNCIA , que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se as partes com urgência.
NITERÓI, 30 de janeiro de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
30/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de AMERICO ONOFRE DA CUNHA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:52
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 16:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
28/01/2025 16:52
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 12:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/01/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 00:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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13/01/2025 16:32
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 20:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/12/2024 20:45
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 20:45
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 16:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
17/12/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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