TJRJ - 0836964-81.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0836964-81.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIARA DE OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Retifique-se a presente no cartório, passando para a fase de execução, devendo constar como exequente a parte ré e como executados o autor.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
10/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:51
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MAIARA DE OLIVEIRA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/03/2025 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:37
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MAIARA DE OLIVEIRA DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0836964-81.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIARA DE OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Inicialmente, deixo de extinguir o processo por ausência da parte autora à audiência ante o teor da contestação, com respaldo no Enunciado 10.6.4. do Aviso Conjunto TJ/Cojes 17/2023, in verbis: "Verificando o juiz que a ausência da parte à audiência ou o pedido de desistência visam fraudar o andamento processual evitando o julgamento desfavorável, poderá indeferir o pedido de desistência ou não aplicar o disposto no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, de forma fundamentada, julgando o mérito da lide aplicando, se for o caso, as penas decorrentes da litigância de má fé à parte autora." Dito isto, passo ao julgamento do mérito.
No caso, não há como se aplicar a inversão do ônus da prova, pois não foi vislumbrada verossimilhança nas alegações autorais, uma vez que a parte ré se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrando a cessão de crédito havida com o Banco Santander, a existência da relação jurídica, mediante contrato assinado pela autora e mesmo RG da inicial, e a inadimplência no tocante ao pagamento devido.
Ademais, verificada a existência de outras anotações restritivas em nome da parte autora. À conta de tais fundamentos, deixo de acolher os pleitos autorais.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ao pagamento de multa de 4% (Quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa e custas processuais, em favor do FETJ, nos termos dos artigos 80, incisos II, V e, Art. 81 do CPC, além de indenização em favor da parte Ré no valor de R$ 1.000,00 (Mil Reais), que fixo na forma do Art. 81, § 3º, do mesmo códex.
PRI.
Ao trânsito, dê-se baixa e se arquive.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Substituto -
29/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:37
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 14:30 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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28/01/2025 14:37
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 12:09
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 14:30 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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29/10/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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