TJRJ - 0802783-67.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de THIAGO AGUIAR CAMPANARIO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de FELIPE NUNES FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 CERTIDÃO Processo: 0802783-67.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO NEVES PEREIRA DO VALE RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Certifico que, os embargos de declaração de index 170994906 são tempestivos.
Ao embargado para se manifestar sobre os embargos de declaração.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
MARCUS VINICIUS MATTOS DE ARAUJO -
26/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0802783-67.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO NEVES PEREIRA DO VALE RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Vistos, etc. 1.FABIANO NEVES PEREIRA DO VALEpropôs AÇÃO INDENIZATÓRIAem face de ÁGUAS DE NITERÓI S/A, requerendo tutela provisória de urgência, para determinar que a ré se abstenha de interromperofornecimento do serviço e de inscrever o seunome nos cadastros restritivos de crédito.
Quanto ao mérito, requer: 1) sejao réucondenado a faturar ascontasde água com vencimento em 27/04/2023, 27/03/2023, 27/02/2023, 27/01/2023, 27/12/2022, 27/11/2022 e 27/10/2022, utilizando a média de consumo de 49,25m³; 2) seja reconhecida a abusividade dos juros, multas e da cobrança do valor do hidrômetro; 3) seja o réu condenado a devolver em dobro o valor de R$2.015,18; 4) seja o réu condenado ao pagamento de indenização pelos alegados danos morais sofridos no valor de R$10.000,00. 2.
Na inicial (id. 52740481com docs. id. 52740483/52740492), alega que é cliente da empresa récadastrado sob a ligação nº 1100115335-3e que as contas recebidas a partir da que apresentava vencimento emoutubro de 2022 (referência de 08/2022) foram cobradas de forma indevida, já que apresentaram volumes e valores acima da média que entende correta.
Informa que realizou reclamação junto à ré, e que em janeirode 2023, foi realizada a substituiçãodo hidrômetro do imóvel, entretanto, mesmo após a substituição o problemanão teria sido resolvido.
Afirma, ainda, que a ré teria cobrado pela troca do hidrômetro (R$198,98), o que entende indevido, e que estariam sendo cobrados juros e multa na fatura com vencimento em 27/04/2023. 3.
Decisãoque defere a gratuidade de justiça à parte autora e concede a tutela de urgência requerida (id. 53404184). 4.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação (id. 57345101,com docs.
Id. 57345106/57345108), defendendo a licitude da cobrança realizada, vez que o medidor apresenta regular funcionamentoafirmando que o autor deixa de informar ao Juízo que a sua ligação de água abastece uma padaria e duas residências, situação que geraria um consumo maior.
Sustenta, ainda, que houve uma substituição do hidrômetro no dia 19 de janeiro de 2023, de forma preventiva e sem custosao autor, através da ordem de Serviço nº 4984319, desse modo, aponta que ovalor cobrado na fatura se refere à troca do registro do cavaletee não do hidrômetro. 5.
Em réplica (id. 83434756),o autor ratifica os termos da inicial e refuta os argumentos da peça de defesa, ressaltando que apesar do imóvel conter uma loja e dois apartamentos o consumo de água aumentou absurdamente. 6.
Em provas (id. 77828030),ambas as partes requereram a produção deprova documental suplementar(id. 81351259e id. 83434756). 7.
Decisão de id. 95924971, invertendo o ônus da prova. 8.
Decisão saneadora de id. 123994458,que fixa o ponto controvertido da lide e defere a produção de prova documental suplementar requerida pelas partes. 9.
Nada mais foi requerido pelas partes, vindo-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO. 10.
Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e encerrada a fase instrutória, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra. 11.
A relação existente entre as partes é de consumo, sendo inequívoca a aplicação da Lei 8.078/90. 12.
Em sendo a responsabilidade da ré objetiva, faz-se necessária, apenas, a demonstração do fato, do nexo causal e do dano, ficando dispensada a prova da culpa. 13.
Pretende o autor seja o réu condenado a refaturaras contas de água com vencimento em 27/04/2023, 27/03/2023, 27/02/2023, 27/01/2023, 27/12/2022, 27/11/2022 e 27/10/2022, utilizando a média de consumo de 49,25m³, bem como seja o réu condenado a devolver em dobro o valor de R$2.015,18, referente a contas pagas de forma indevida. 14.
A ré, por sua vez, defende que o hidrômetro se encontra em pleno funcionamento, sendo devida a cobrança do valor apontado, sobretudo considerando que a ligação de água abastece uma padariae duas residências. 15.
Invertido o ônus da prova, caberia à parteré demonstrar o regular funcionamento do hidrômetro da residência doautor, o que não ocorreu. 16.
Compulsando-se as provas juntadas aos autos,principalmente os documentos juntados pelo autor emid. 52740489e pelaré em id. 57345106,observa-se que a fatura com vencimento em outubro de 2022apresenta umconsumo muito superior à média do consumo anterior da unidade, sendo certo que a existência de uma padaria e duas residências é capaz dejustificar um consumoaltoe não uma alteração abrupta no padrão de consumo da unidade.
Caberia à ré, então,comprovar os fatos alegados através de prova pericial, o que não fez. 17.
Nesse sentido, os documentos trazidos demonstram que asfaturasimpugnadaspelaparteautora restamdestoantesdas anteriores, apresentando consumo incompatível à média. 18.
Dessa forma, deve a parte ré proceder ao refaturamento dascontascom vencimento em 27/04/2023, 27/03/2023, 27/02/2023, 27/01/2023, 27/12/2022, 27/11/2022 e 27/10/2022, utilizando a média de consumo dos 12 meses anteriores, e excluindo eventuais juros e multas cobrados em decorrência do não pagamento dessas faturas. 19.
Quanto ao pedido de reconhecimento da abusividadedacobrança referente àtroca do hidrômetro no valor de R$189,98, tem-se que restou comprovado que a cobrança realizada não foi em razão da troca do hidrômetro e, sim, em razão da troca do registro do cavalete, inexistindo qualquer ilicitude na cobrança. 20.
Ainda, a parte autora requer sejao réucondenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente.
Neste ponto, comprovadoo pagamento das faturas com vencimento em 12/2022 e 01/2023, totalizando o valor deR$1.777,51 (id. 52740491)e considerando a necessidade derefaturamento destas faturas,nos termos da argumentação supra,cabível a devolução do valor pago, em dobro. 21.
Em relação ao dano moral, esse também se revela patente, haja vista a falha na prestação de serviço e a impossibilidade da ré em resolver o problema, causando angústia e transtorno ao autor. 22.
Na inexistência de critérios pré-determinados para a fixação do dano moral, este deve ser arbitrado conformeas circunstâncias peculiares de cada caso.
Logo, o ressarcimento deve ser compatível com a lesão sofrida, obtendo-se, assim, uma condenação dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTEPROCEDENTEo pedido paratornar definitiva a tutela e condenar a parte ré: a.
Arefaturaras contas com vencimento em 27/04/2023, 27/03/2023, 27/02/2023, 27/01/2023, 27/12/2022, 27/11/2022 e 27/10/2022, tomando por base a média aritmética dos valores observado nas 12 faturas anteriores, excluindo eventuais juros e multas cobrados em decorrência do não pagamento dessas faturas,e enviando novas faturas com novas data de vencimento, no prazo de trinta dias, sob pena da perda do direito ao crédito; b. a devolver a quantia paga a maior pela parte autora(R$1.777,51), em dobro, devidamente corrigidaa contar do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação; c.Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (trêsmil reais), devidamente corrigido a contar desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. d.Ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, eis que a parte autora sucumbiu em parcela mínima do pedido.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 23 de janeiro de 2025.
DANIELA FERRO AFFONSO Juiz Titular -
29/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de THIAGO AGUIAR CAMPANARIO em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 01:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 01:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de THIAGO AGUIAR CAMPANARIO em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCELE MATARAZZO SANTOS ROSA em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de THIAGO AGUIAR CAMPANARIO em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de THIAGO AGUIAR CAMPANARIO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCELE MATARAZZO SANTOS ROSA em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 00:43
Decorrido prazo de THIAGO AGUIAR CAMPANARIO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:43
Decorrido prazo de MARCELE MATARAZZO SANTOS ROSA em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 13:53
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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