TJRJ - 0801603-93.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:07
Juntada de Petição de ofício
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO AMIN DE CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0801603-93.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
C.
C.
M.
D.
S.
RESPONSÁVEL: DANIEL COSTA BENTO MARINHO DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Defiro J.G. à parte autora.
Há evidente urgência a justificar a concessão da tutela provisória, tendo em vista que a pretensão da parte autora envolve direito à saúde, sendo certo que os elementos de informação colacionados aos autos indicam risco à sua própria vida e à vida de seu bebê.
Consta no relatório médico de id. 167475082 que o autor, menor de idade, apresenta Diabetes Mellitus Tipo 1 e necessita de monitorização contínua de glicose, sendo receitado o Freestyle Libre como ferramenta essencial no controle da doença.
Sendo assim, o medicamento se mostra imprescindível para garantir a saúde do autor.
Entretanto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim".
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HOME CARE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2.
No que diz respeito ao medicamento de uso domiciliar, a jurisprudência dominante e mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro Ricardo Viilas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.333/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DIABETES MELLITUS TIPO 1.
BOMBA INFUSORA DE INSULINA.
USO DOMICILIAR.
AUTOADMINISTRAÇÃO.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA LEGÍTIMA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico.
Precedentes. 2. "Não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp 1.823.551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019). 3. "À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido conseqüências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes" (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 4. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 5.
Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.078.761/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Trata-se de simples e objetiva aplicação da norma do art. 17, §1º, VI, da Lei 9.656/98, de clareza solar.
No caso dos autos, não há notícia de que o contrato celebrado entre as partes preveja a cobertura por medicamentos de qualquer natureza, administrados em ambiente domiciliar.
Por outro lado, resta incontroverso que o medicamento pleiteado pela parte autora não está compreendido dentre aqueles de exclusão contratual proibida.
Dentro desse contexto, em que pese o objeto do contrato ser a assistência à saúde, o fato objetivo é que não há no contrato ou na lei nenhuma norma a obrigar a ré a custear o medicamento referido na petição inicial (que não é de cobertura obrigatória) fora do ambiente hospitalar, e nem a pretensão da parte autora encontra amparo na jurisprudência do E.
STJ.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diga a parte autora, no prazo de 5 dias, se concorda com a tramitação dos autos perante o Núcleo de Justiça 4.0, valendo o silêncio como concordância.
P.I.
NITERÓI, 27 de janeiro de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
30/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. C. C. M. D. S. - CPF: *84.***.*33-56 (AUTOR).
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24/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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