TJRJ - 0805458-03.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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09/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 18:31
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 18:30
Desentranhado o documento
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06/05/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:28
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:15
Desapensado do processo 0802836-48.2023.8.19.0212
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06/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805458-03.2023.8.19.0212 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, ANA PAULA PIRACIABA VIEIRA EMBARGADO: NELSON CHAVES BORGES Vistos, etc. 1.FRANCISCO RODRIGUES DA SILVAe OUTRAopuseramEMBARGOS À EXECUÇÃO proposta pelo NELSON CHAVES BORGES, requerendo o afastamento da caracterização da mora, bem como o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$46.793,25 (quarenta e seis mil, setecentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos). 2.
Na inicial (id. 65549611com docs. id. 66372254/66372266)os embargantesafirmam que a planilha de cálculosapresentadana execução não traz informações precisas sobre o débito.
Sustentamque conformeplanilha de cálculos juntada aos autos, o valor efetivamente devido na execução seriade R$40.303,76, ocorrendo assimumexcesso no valor cobrado. 3.
Devidamente citado o Embargado apresentou impugnação aosembargos à execução (id. 102819702 com docs. id. 102819714/102819731)onde afirma que a planilha de cálculo apresentada na ação de execução está em conformidade com o artigo 798, inciso I, alínea b do CPC, vez que traz informações precisas sobre o débito, esclarecendo que incluiu, além dos juros moratórios, correção monetária e multa, os honorários contratuais de 20% sobre o total do débito. 4.
OEmbargante se manifestouem réplica (id. 117903263), reiterando as alegações da iniciale ratificando a ausência de requisito indispensável para caracterização de liquidez e certeza do título. 5.
Em provas, a parte embargada (id. 119824505e id. 135609435)e a parte embargante (id. 117903263e id. 135460660)afirmam não possuir novas provas a produzir. 6.
Manifestação do embargado(id. 127183159)requerendo a gratuidade de justiça e afirmando que o valor devido é de R$63.570,08, conforme devidamente discriminado emlaudo elaborado por expertjuntado aos autos em id. 127187675. 7.
Decisão que concede a gratuidade de justiça ao embargado (id. 127861689). 8.
Manifestação da parte embargante afirmando que a parte embargada confessa que não efetuou a juntada de planilha discriminativa do débitoem petição de id. 127183159, bem como ratificando o excesso existente(id. 131763794). 9.
Petitório do embargado afirmando que os cálculos apresentados pelo embargante estão incorretoseem desacordo com o contrato de locação (id. 131968593). 10.
Remetidos os autos à Central de Cálculos Judiciais, a contadoriainformou que “não se opõe aos cálculos apresentados pela parte embargada sob ID 127187675, haja vista que elaborado conforme o contrato de ID 102819724, com todos os valores discriminados”(id.147104228). 11.
Em id. 148652000, o embargado afirmou que não possui interesse na realização de audiência de conciliação, requerendo o julgamento do processo. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO. 12.
Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e encerrada a fase instrutória, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra. 13.
A lide versa sobre a possível inexigibilidade do crédito e alegado excesso na execução. 14.
A execução de título extrajudicialem apenso (processo nº 0802836-48.2023.8.19.0212)se funda em débitos locatícios, alegando a parte exequente que o executado possuíadívida no montante de R$87.097,01 (oitenta e sete mil e noventa e sete reais e um centavo). 15.
Os embargos à execução consistem em ação autônoma de conhecimento, em que se busca a defesa do executado, como dispõe o art. 914 do CPC.
Sendo uma ação de conhecimento, as matérias que podem ser sustentadas nos embargos à execução são extensas, podendo impugnar o título executivo, a dívida exequenda, o procedimento executivo, ou qualquer matéria de defesa do executado, conforme o rol previsto no art. 917 do CPC. 16.
Na hipótese, constata-se que a parte embargante, inicialmente, fundamenta a defesa na afirmação deque o título de crédito não gozava de liquidez.
Entretanto,não é o que se vê dos autos. 17.Analisando a execução em apenso, verifica-se que o exequente pretende a cobrança de valores inadimplidos, decorrentes do contrato particular de locação (id. 53006852dos autos em apenso), tendo sido regularmente anexada a planilha de débitos detalhada (id. 53006886da execução), preenchendo-se, assim,os requisitos do art. 798 do CPC. 18.
Neste diapasão, verificado que a execução foi regulamente instruída, passa-se a analisar a alegada incorreção na dívida exequenda, pelo que os autos foram remetidos à contadoria. 19.
O cálculo elaborado por técnico tem por objetivo auxiliar o juiz com um conhecimento especializado, de modo a lhe dar condições objetivas para que adote a melhor decisão possível, formando seu convencimento a partir do esclarecimento técnico de questões controvertidas, não se baseando em argumentos desprovidos de amparo técnico. 20.
Desse modo, o cálculo do contador do juízo tem o potencial de influenciar decisivamente o magistrado na formação de sua convicção, observadas as peculiaridades de cada caso. 21.
Nestes termos, a contadoriainformou “que não se opõe aos cálculos apresentados pela parte embargada sob ID 127187675, haja vista que elaborados conforme o contrato de ID 102819724, com todos os valores discriminados” (id. 147104228). 22.
Os cálculos apresentados pela parte embargada sob id. 127187675, concluíram que “Considerando liberalidade do locador no valor de locação, sem os reajustes, e, da mesma forma, sem a deflação do período de correção monetária dos atrasados, calculado apenas como parâmetro de negociação alternativo entre as partes, totalizando o montante de R$63.570,08 (sessenta e três mil, quinhentos e setenta reais e oito centavos)”. 23.
Nestes termos, considerando que o valortotal apontado na planilha de id. 53006886dos autos da execução é de R$87.097,01, há de se reconhecero excesso no montante executado, fixando o valor da execução em R$63.570,08 (sessenta e três mil, quinhentos e setenta reais e oito centavos), conformecálculo técnico apresentado.
ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido,para fixar o valor da execução em R$63.570,08 (sessenta e três mil, quinhentos e setenta reais e oito centavos), conforme cálculo (id. 147104228).
Uma vez que o embargantesucumbiu de parcelamínima, condeno o embargadoao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.Prossiga-se nos autos da execução.
Certificado o trânsito em julgado, trasladem-se cópias paraos autos principais, desapensando-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
NITERÓI, 23 de janeiro de 2025.
DANIELA FERRO AFFONSO Juiz Titular -
29/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JASSON DA SILVA PESSOA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:40
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIA CARVALHO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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14/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de JASSON DA SILVA PESSOA em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de JASSON DA SILVA PESSOA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIA CARVALHO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELSON CHAVES BORGES - CPF: *12.***.*72-49 (EMBARGADO).
-
28/06/2024 18:29
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO MARCUS CAMPOS WANDERLEY em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de JASSON DA SILVA PESSOA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JASSON DA SILVA PESSOA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/07/2023 00:47
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:47
Decorrido prazo de JASSON DA SILVA PESSOA em 27/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/07/2023 00:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 00:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:02
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 15:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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