TJRJ - 0808645-19.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 101ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048792-09.2025.8.19.0000 Assunto: Parte Incontroversa Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0806869-44.2024.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00524785 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MONICA MARQUES DA SILVA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 Relator: DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS -
13/06/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/02/2025 13:01
Juntada de Petição de contra-razões
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17/02/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0808645-19.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO AMERICANO FREIRE FARAH RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Vistos, etc. 1.PEDRO AMERICANO FREIRE FARAHpropôs ação pelo procedimentocomumem face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ,formulando pedido de antecipação dos efeitos da tutela,para que a ré desfaça o contrato existente entre as partes, devolvendo o valor pago, bem como se abstenha de cobrar qualquer mensalidade e negativar seu nome.
No mérito, requer, além da confirmação da tutela, seja: i)decretada a rescisão contratual; ii)declarada a inexistência da dívida; iii) determinada a devolução do valor de R$49,00 pagos a título de taxa de matrícula; iv) a ré condenada ao pagamento de indenização pelos alegados danos morais suportados. 2.
Na inicial (id. 82582563com docs. id. 82582565/82582582), alega queem 06/08/2023 realizou suamatrícula no curso de Graduação em Ciência da Computação oferecido pela Ré, pagando o valor de R$49,00.
Afirma que ganhou uma viagem para os Estados Unidos no dia 10/08/2023, sendo convidado para ficar os próximos 06 meses no país,razão pela qual, no dia 13/08/2023,buscou no site da ré formas de cancelar o contrato em questão.
Relata que não obteve sucessocom a solicitação de cancelamento da matrícula, de modo quecobranças de mensalidadespassaram a ser realizadas. 3.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça, mas indeferiu a antecipação datutela e determinou a citação da parte ré em id. 84970887. 4.
Petitório do autor em id. 85815787 requerendo o aditamento da inicial para que seja incluído no pedido de tutela a determinação da suspensão das cobranças das mensalidades vencidas e vincendas referentes à matrícula questionada. 5.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id. 86725577com docs. id. 86725580/86728729), sustentando não ter havidoqualquer falha na prestação de seus serviços ou qualquer irregularidade emsua conduta.
Afirma que a parte autora realizou regularmente o aceite contratual visando o seu ingresso no curso de ciência da computação e quea parte autora nãorequereu o trancamento ou cancelamento da matrícula.
Desse modo, sustenta que os valores referentes as mensalidades são devidos, uma vez que durante este período a matrícula da parte autora permaneceu ativa, até ser constatado o status de abandono. 6.Manifestação da parte autora informando que a parte ré inscreveu seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ratificando o pedido de concessão de tutela de urgência (id. 96424990) 7.
Em réplica (id. 97714417), o autorrefutou os argumentos da contestação, ratificando os termos dainicial. 8.
Decisão que mantém a decisão de indeferimento da tutela por seus próprios fundamentos (id. 99347567). 9.
Intimadas as partes a manifestarem-se em provas, a parte ré (id. 99919071)e a parte autora (id. 102499706)informaram não possuir mais provas a produzir. 10.
Decisão que reconhece o caráter consumerista da lide e inverte o ônus da prova (id. 133583943).A parte ré, em manifestação de id.135055619,ratifica que não possui mais provas a produzir. 11.
As partes não mais se manifestaram nos autos, vindo-me estes conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO. 12.
Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e encerrada a fase instrutória, forçoso o julgamento antecipado do mérito, sendo certo que a lide pode ser composta no estado em que se encontra. 13.
A lide versa sobre a ocorrência ou não de falha de prestação de serviços por parte da ré,consubstanciado na ausência de formalização do cancelamento da matrícula da parte autora. 14.
Verifica-se que o caso em tela está inserido nos preceitos de ordem pública previstos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, aplica-seao caso em comentoa legislação indicada, conformeid. 133583943dos autos, emdecisão que restou irrecorrida. 15.
No caso, há comprovação de que a contrataçãodo serviço oferecido pela parte réfoi realizada por meio eletrônicono dia 06/08/2023 (id. 82582571e id. 86728709), e que a parte autoramanifestou o seu direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC tempestivamente, ou seja, dentro do prazo de sete dias, no dia 13/08/2023 (id. 82582574/82582577). 16.
A parte autora comprovou, ainda, que apesar de ter manifestado sua intenção de cancelar a matrícula realizada junto à parte ré, encontrou inúmeros obstáculos, como a falta de informações precisas sobre o procedimento a ser adotado (id. 82582577). 17.
Nesta linha de raciocínio, cumpre destacar que aregra do artigo 373, II, do Código de Processo Civil estabelece que a ré deve produzir provas de fatos “impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor”.
Tem-se, ainda, que com a aplicação do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus probatório da ré ganhaainda mais peso. 18.
No entanto, a peça de defesa elaborada pela ré prende-seàsuposta regularidade de sua conduta,consubstanciada na alegação deque a parte autora estaria matriculada no curso, sem, contudo, enfrentar o ponto de que o problema da parte autora reside, justamente, no fato da dificuldade de procederao cancelamentoda matrícula realizada, ainda que no prazo de arrependimento previsto no CDC. 19.
Desse modo, torna-se imperioso reconhecer que a parte autora fez prova do direito que alega ter, eis quea documentação juntada aos autos indica que o autorrealizou a solicitação do cancelamento da matrícula no prazoprevisto no art. 49 do CDCe somente não conseguiu concluir o referido cancelamento por falha na prestação dos serviços da parte ré, que não indicou o meio adequado para a solução do problema,e não por sua desídia. 20.
Reconhece-se, assim, o direito da parte autora em ter declarada a rescisão contratual, bem como a devolução do valor efetivamente pago quando da matrícula (R$49,00 conforme id. 82582571).Há de se reconhecer, ainda, o lançamento indevido dos débitos descritos em nome doautor(id. 82582580), eis que o cancelamento da matrícula já tinha sido solicitado, de modo que écabível que se acolha a pretensãoautoral de declaração de inexistência de dívida, bem como de exclusão deseus dados dos cadastros restritivos de crédito. 21.
Resta ao juízo, assim, apreciar o pedido de condenação da parte ré ao ressarcimento pelos danos morais experimentados. 22.
Quanto a estes, sua ocorrência é incontroversa.
Isso porque, nas lições do prof.
Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed. pág. 83,em sendo odano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, de forma inequívoca tal cometimento restou caracterizado nos autos. 23.O autordemonstraque a parte réprocedeu à inscrição de seusdados nos cadastros restritivos de crédito, sem ter considerado, de fato, que a parte autora tinha exercido seu direito de arrependimento no dia13/08/2023.Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, a procedência do pedido formulado de condenação da parte ré ao pagamento dos danos morais experimentados é medida que se impõe.
ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, para: a)deferir a tutela de urgência requerida a fim de determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastrosrestritivos de crédito, no tocante à inclusão realizada pela parte ré, referente aos débitos impugnados nesta lide, oficiando-se, para tanto, ao SPC e SERASA; b)decretar a rescisão contratual, com a consequente devolução do valor pago como forma de matrícula (R$49,00- quarenta e nove reais),devidamente corrigido a contar do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação; c)declarar a inexistência da dívida decorrente do contrato objeto da lide firmado entre autor e ré; d)condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a contar da sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação; d)condenara ré ao pagamento das despesas processuaise honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Oficie-se ao SPC e SERASA, para que excluam os dados da parte autora de seus cadastros, no tocante à inclusão realizada pela ré, referente aos débitos cancelados.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se os autos à Central de Arquivamento.
P.R.I.
NITERÓI, 23 de janeiro de 2025.
DANIELA FERRO AFFONSO Juiz Titular -
29/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA LUCIA BIZZO DE MAGALHAES MATTOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de VALERIA CHRISTINA DE OLIVEIRA IVO em 26/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:09
Outras Decisões
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15/07/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA LUCIA BIZZO DE MAGALHAES MATTOS em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:24
Decorrido prazo de VALERIA CHRISTINA DE OLIVEIRA IVO em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de SOCIEDAADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de ANA LUCIA BIZZO DE MAGALHAES MATTOS em 22/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 00:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO AMERICANO FREIRE FARAH - CPF: *05.***.*74-60 (AUTOR).
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27/10/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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