TJRJ - 0806805-08.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:30
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de AILTON JOSE DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0806805-08.2022.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON JOSE DE CARVALHO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO ÀS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO OCEÂNICA ( 541 ) TESTEMUNHA: ANTONIO FERNANDES, JORGE DANIEL DE SOUZA RIBEIRO RÉU: VALDEIR PINA TESTEMUNHA: FAGNER LEMOS AZEVEDO, WAGNER DE AZEVEDO OLIVEIRA Vistos, etc. 1.AILTON JOSE DE CARVALHOpropôs AÇÃO DE COBRANÇA em face de VALDEIR PINA, requerendo seja o Réu condenado ao pagamento da quantia de R$5.000,00 relativos ao serviço contratado, bem como ao pagamento de indenização pelos alegados danos morais sofridos no valor de R$15.000,00. 2.
Na inicial (id. 36484379com docs.
Id.36484380/36484384)a parte autora afirma que é serralheiro eque no ano de 2018 estava realizando algumas obras para o réu, quando este lhe pediu orçamento para construir uma escada de alumínio.
Narra que oorçamento estabelecia R$5.000,00de mão de obra e mais o material que seria usado, que ficaria em pouco mais de R$7.000,00.
Sustenta que a parte ré contratouverbalmenteo serviço para a construção da escada,pagando inicialmente o valor de R$7.000,00,entretanto, ao final, não procedeu ao pagamento dos R$5.000,00 tratados a título de mão-de-obra. 3.
Decisão que defere a gratuidade de justiça à parte autora (id. 36730753). 4.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. 56033658,com docs.
Id. 56038840/56039982) onde sustenta que pagou os R$7.000,00 e que o pagamento do restante do valor acordado, ou seja, os R$5.000,00, ocorreriaao término da execução dos serviços.
Entretanto, afirma que o serviço não foi finalizado, frenteao abandono da obra pelo autorpor não aceitar que teria que concluir a escada de forma correta e útil, apesar das solicitações, de modo que o valor cobrado, em verdade, não seria devido. 5.
Em provas (id. 69595698),oautor requereu, em id. 70109290, a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas, além de prova documental suplementar.
A parte ré requereu a produção de prova testemunhal, além do acautelamento em cartório contendo gravações de conversas telefônicas acerca do fato (id. 70052929). 6.
Decisão saneadora (id. 104114355)que defere a produção de prova testemunhal e prova documentalsuplementar. 7.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes (id. 123002598/123005552). 8.
A parte autora apresentou alegações finais em forma de memoriais em id. 123078911 e a parte ré em id. 124927025. 9.
Nada mais foi requerido pelas partes, vindo-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO. 10.
Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e encerrada a fase instrutória, forçoso o julgamento da lide, na forma do art. 355, I do CPC. 11.
O autor propôs a ação de cobrança do valor referente à contraprestação devida em razão da sua mão-de-obra para construção de uma escada de alumínio. 12.
Aduz que oorçamento totalizava em R$12.000,00, sendoR$5.000,00 de mão de obraeR$7.000,00 referente ao material que seria utilizado.
Entretanto, alega que a parte ré não teria pagado o valor de R$5.000,00. 13.
A parte ré, em sede de contestação, não nega que não realizou o pagamento dos R$5.000,00 restantes, afirmando, contudo, que este valor seria pago ao final da realização do serviço.
Alega que o serviço não teria sido finalizado peloautor, eis que a escada teria um vão e uma diferença de altura no primeiro degrau e o valor não seria devido. 14.
A questão a ser analisada, portanto, é a legitimidade da falta de pagamento pelos serviços de serralheiro prestados pelo autor ao réu, sob a justificativa do réu de que a escada não fora completamente instalada, impedindo o acesso dos moradores à casa. 15.
Releva salientar que a parte ré não negao inadimplemento contratual, alegando, a seu prol, a má prestação do serviço por parte do autor, vez que este teria deixado o serviço inacabado, o que o obrigou a contratar serviços de terceira pessoa. 16.
Assim, observados os fatos e as provas constantes nos autos, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes não é de consumo, mas regida pelas disposições do Código Civil. 17.
Nestes termos, há de se ressaltarque as partes celebraram um contrato verbal, de modo que averificação do cumprimento, ou não, dos termos da avença demandauma análise detalhada das provas juntadas pelas partes. 18.
Compulsando-se cautelosamente o arcabouço probatório, observa-se que não há prova capaz de demonstrar, de forma precisa,qual era o objeto do contrato.
Isso porque, apesar de se saber que era a construção de uma escada, não há qualquer referência à metragem final dessa escada, à altura que os degraus deveriam ter, ou qualquer outro elemento. 19.
Considerando, então,as especificidades do caso concreto, há de se reconhecer que aparte autora comprova por meio dos documentos de id. 36484384que houve a construção da escada, fazendo prova de fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. 20.
Releva notar, então, que caberia à parte ré, por via adequada, alegar a exceção de contrato não cumpridooucomprovar os termos iniciais da avença, ônus que lhe é imposto por força do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu. 21.
No mais, pelo que consta nos autos, a escada não precisou ser reconstruída, de modo que não se mostra proporcional que a parte ré deixede pagar todo o valor a título de mão-de-obra, sendo certo, ainda, quea parte ré não informa qual foi o supostovalor gasto com a complementação do serviço que não teria sido realizado pelo autor.
Logo, há de reconhecer a pretensão da parte autora sob pena de enriquecimento ilícito da parte ré. 22.
Portanto, o que se tem dos autos é a comprovação da disponibilização da escadapelo autor, sem que o réu tivesse adimplido com a contraprestação que lhe cabia.
Dessa forma, a procedência do pedido de cobrança é a medida que se impõe. 23.
Não merece prosperar, contudo, o pedido de dano moral, eis que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral. 23.
Para que haja dano moral, é necessário que o ilícito cause lesão aos direitos da personalidade, ou seja, que seja capaz de gerar uma situação vexatória ou um forte abalo psíquico, o que não restou demonstrado.
ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, para condenar o réu ao pagamento da importância de R$5.000,00(cinco mil reais), devidamente corrigidoa contar da data do inadimplemento contratual(dezembro de 2018)e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas, arcando cada parte com os honorários de seu próprio patrono, observada a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, certifique-se o integral recolhimento dos emolumentos e dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 23 de janeiro de 2025.
DANIELA FERRO AFFONSO Juiz Titular -
29/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JORGE DANIEL DE SOUZA RIBEIRO em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2024 16:00 1ª Vara Cível da Regional Oceânica.
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06/06/2024 14:13
Juntada de Ata da Audiência
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06/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:46
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARINELCE FARIA MOREIRA COSTA em 30/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de AILTON JOSE DE CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 17:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/06/2024 16:00 1ª Vara Cível da Regional Oceânica.
-
08/04/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 01:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de MARINELCE FARIA MOREIRA COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de AILTON JOSE DE CARVALHO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de DP JUNTO ÀS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO OCEÂNICA ( 541 ) em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 15:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2024 16:00 1ª Vara Cível da Regional Oceânica.
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06/02/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de AILTON JOSE DE CARVALHO em 29/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 16:44
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 15:13
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2022 13:54
Conclusos ao Juiz
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17/11/2022 13:52
Expedição de Acórdão.
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16/11/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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