TJRJ - 0804071-33.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de GISLAINE AMBROSIO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:48
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:35
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 15:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0804071-33.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: GISLAINE AMBROSIO Verifico que o Réu reside em área abrangida pelo Fórum Regional da Leopoldina e as competências dos Fóruns Regionais é absoluta, conforme jurisprudência que segue: 0053120-70.2011.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
ADRIANO CELSO GUIMARÃES - Julgamento: 24/02/2015 - OITAVA CÂMARA CÍVEL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA-REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL -AÇÃO AJUIZADA EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DA RÉ, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE DEVEM SER AJUIZADAS NO DOMICÍLIO DO RÉU AS AÇÕES EM QUE O CONSUMIDOR FIGURE COMO TAL, A FIM DE FACILITAR-LHE A DEFESA, PODENDO, ASSIM, SER A COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO -CONFLITO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Diante do exposto, declino de minha competência para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional da Leopoldina.
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos imediatamente.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
30/01/2025 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:01
Declarada incompetência
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21/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/01/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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