TJRJ - 0865795-09.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:05
Publicação
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11/09/2025 17:05
Inclusão em pauta
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09/09/2025 16:39
Pedido de inclusão
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03/09/2025 11:12
Conclusão
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27/08/2025 00:05
Publicação
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26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0865795-09.2023.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0865795-09.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00401672 APELANTE: ROSANE CAMELIER ADVOGADO: GABRIEL MARTINO DE FARIAS OAB/RJ-242898 ADVOGADO: LEONARDO BARCELLOS LOPES OAB/RJ-166999 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO FORNOVO ADVOGADO: JOSILEIDA DA ROCHA PRAXEDES OAB/RJ-132696 ADVOGADO: VERA LUCIA MELO DE AZEVEDO OAB/RJ-180542 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO DESPACHO: 1.
Indexador 35: Ao embargado na forma do art. 1.023, §2º do CPC. 2.
Prazo de 5 dias. 3.
Após, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, ___ de __________ de 2025. -
25/08/2025 15:46
Mero expediente
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15/08/2025 13:18
Conclusão
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12/08/2025 15:02
Documento
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16/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0865795-09.2023.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0865795-09.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00401672 APELANTE: ROSANE CAMELIER ADVOGADO: GABRIEL MARTINO DE FARIAS OAB/RJ-242898 ADVOGADO: LEONARDO BARCELLOS LOPES OAB/RJ-166999 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO FORNOVO ADVOGADO: JOSILEIDA DA ROCHA PRAXEDES OAB/RJ-132696 ADVOGADO: VERA LUCIA MELO DE AZEVEDO OAB/RJ-180542 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
UNIDADE AUTÔNOMA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDO DE RESERVA QUE DEVE OBSERVAR O PERCENTUAL PREVISTO NA CONVENÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por condomínio edilício em face de condômina inadimplente, tendo por objeto o pagamento das cotas vencidas entre setembro de 2021 e junho de 2023, conforme planilha de débitos juntada aos autos, acrescido dos encargos legais e convencionais, bem como das cotas vincendas e honorários advocatícios.2.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a legitimidade da cobrança com base nos documentos apresentados, dentre os quais a ata de assembleia condominial que deliberou sobre o percentual de 10% para o fundo de reserva, aprovada por unanimidade.3.
A apelante sustenta, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de indeferimento de prova pericial contábil necessária à análise das supostas irregularidades na planilha de débitos.
No mérito, aduz a existência de cobranças indevidas e valores sem respaldo em assembleia, notadamente cotas extraordinárias e percentual de fundo de reserva superior ao previsto na convenção condominial.4.
Preliminar que não merece acolhida.
Quando intimada para especificar provas, a ré limitou-se a requerer a produção de prova oral, mediante oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante do autor, o que foi indeferido na decisão saneadora, por se tratar de prova irrelevante para o deslinde da controvérsia, centrada exclusivamente em matéria documental.
Somente após esse indeferimento, a parte passou a requerer, de forma genérica e sem qualquer fundamentação técnica, a produção de prova pericial contábil, configurando-se a preclusão consumativa e a ausência de impugnação oportuna.5.
A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas ações de cobrança de cotas condominiais, a prova documental é, via de regra, suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo prescindível a realização de perícia técnica, mormente quando ausente demonstração concreta de obscuridade ou imprecisão nos documentos apresentados.
Incidência do artigo 370, parágrafo único, do CPC, que confere ao juiz o poder-dever de indeferir a produção de provas inúteis ou protelatórias.6.
Quanto ao mérito, a cobrança de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias decorreu de deliberações regularmente formalizadas em assembleia, cuja validade não foi impugnada pela ré na via própria.7.
Fundo de reserva.
Existência de previsão expressa na convenção quanto ao percentual devido a título de fundo de reserva - no caso, 5% sobre a cota condominial ordinária -, sua alteração somente pode ocorrer por meio da modificação formal da convenção, mediante deliberação com quórum qualificado Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR -
11/07/2025 13:41
Documento
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11/07/2025 12:18
Conclusão
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01/07/2025 12:00
Provimento em Parte
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13/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 14:52
Inclusão em pauta
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04/06/2025 17:51
Pedido de inclusão
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 82ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0865795-09.2023.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0865795-09.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00401672 APELANTE: ROSANE CAMELIER ADVOGADO: GABRIEL MARTINO DE FARIAS OAB/RJ-242898 ADVOGADO: LEONARDO BARCELLOS LOPES OAB/RJ-166999 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO FORNOVO ADVOGADO: JOSILEIDA DA ROCHA PRAXEDES OAB/RJ-132696 ADVOGADO: VERA LUCIA MELO DE AZEVEDO OAB/RJ-180542 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
22/05/2025 11:03
Conclusão
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22/05/2025 11:00
Distribuição
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21/05/2025 17:45
Remessa
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21/05/2025 17:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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