TJRJ - 0829142-41.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:35
Juntada de carta
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03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0829142-41.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN VITORIA VIVONE DE PAULA, WASHINGTON VITORIA VIVONE DE PAULA RÉU: ORANGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA Ciente da decisão de Instância Superior que anulou , de ofício, a parte da decisão saneadora que trata da arguição de incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, motivo pelo qual passo a reanalise da questão para que passe a contar o seguinte : Suscita a ré aincompetência deste Juízo em decorrência da existência de cláusula de eleição de foro.
Nos termos do art. 64 do CPC, uma vez suscitada tempestivamente, impõe-se sua apreciação antes do mérito, pelo que passo a análise da preliminar.
O art. 43 do CPC fixa a competência no momento do registro ou da distribuição.
Essa regra não neutraliza a eficácia de cláusula de eleição de foro validamente pactuada quando a parte contrária a invoca em tempo oportuno.
No caso dos autos verifica-se que há cláusula de eleição do foro no contrato convencionado entre as partes.
Sendo assim, diante da cláusula 26 da escritura anexada em ID163765145, ACOLHO a preliminar de incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos para uma das varas cíveis da Capital do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme pactuado entre as partes.
Friso que o declínio é decorrente de entendimento da súmula 335 do STF que estabelece que é válida cláusula de eleição de foro para processos oriundos de relação contratual.
A modificação da competência em razão do território a eleger foro diverso para relações oriundas de direitos e obrigações é possibilitada pelo art.63 do CPC.
O foro de eleição estabelecido no pacto negocial somente é afastado quando verificado abusividade no contrato ou quando aplicável o CDC, o que não é o caso.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:10
Declarada incompetência
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28/08/2025 06:25
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 15:34
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0829142-41.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN VITORIA VIVONE DE PAULA, WASHINGTON VITORIA VIVONE DE PAULA RÉU: ORANGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ciente da decisão que deferiu efeito suspensivo ao Agravo.
Remetam-se as informações solicitadas.
Aguarde-se julgamento do recurso.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
09/07/2025 13:53
Juntada de carta
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09/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:29
Juntada de carta
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26/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0829142-41.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN VITORIA VIVONE DE PAULA, WASHINGTON VITORIA VIVONE DE PAULA RÉU: ORANGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA Intime-se a parte ré para se manifestar acerca dos documentos juntados no id. 177954527, nos termos do art. 437, §1°do CPC.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:09
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JESSICA ANDRADE DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0829142-41.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN VITORIA VIVONE DE PAULA, WASHINGTON VITORIA VIVONE DE PAULA RÉU: ORANGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA Certifico que a Contestação apresentada no index - 163765124 e s, é tempestiva.
Ao autor em Réplica.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
DEOLINDA DO SOCORRO SOUSA -
29/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ORANGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/10/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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